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Uma movimentada passeata de profissionais autônomos que prestam serviços em várias redes de salões de beleza, realizada em Curitiba recentemente em sinal de protesto contra ação proposta pelo Ministério Público do Trabalho, foi destaque na mídia e alvo de discussões entre advogados e a sociedade em geral.

Na ação proposta contra uma rede conhecida de salões de beleza, o Ministério Público do Trabalho investiga se, ao contratar profissionais autônomos sem registro em carteira de trabalho, a empresa incorre em fraude à legislação trabalhista. Segundo nota pública divulgada pelo Ministério Público do Trabalho, outros salões também deverão ser investigados para apuração de irregularidades na contratação de trabalhadores.

A expectativa é de que em outubro deste ano seja realizada uma audiência pública para que todos os interessados possam participar deste debate. No campo das relações do trabalho, compete ao Ministério Público do Trabalho proteger os direitos indisponíveis dos cidadãos e os interesses coletivos. Está o Ministério Público incumbido, conforme disposto no artigo 129, inciso III, da Constituição Federal, de promover inquérito civil e ação civil pública para proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos.

Sua atuação pode se dar tanto de forma extrajudicial, por meio de negociação direta com o empregador, como também mediante o ajuizamento de ação civil pública, visando cessar o ato praticado. Portanto, não restam dúvidas de que o Ministério Público do Trabalho está no seu papel, ao fiscalizar as empresas e agir para que os trabalhadores tenham seus direitos trabalhistas cumpridos.

Feitas estas considerações iniciais, voltemos à questão que envolve os profissionais que prestam serviços em salões de beleza. Há um fato muito importante que merece destaque. Os sindicatos que representam essa categoria formalizaram em convenção coletiva de trabalho ajuste autorizando a prestação de serviços por profissionais autônomos mediante a assinatura de "contrato civil de arrendamento", o que foi ratificado perante a superintendência regional do Ministério do Trabalho e Emprego. A cláusula, fruto de negociação sindical, determina que esses profissionais mantenham alvará de autônomo e façam suas contribuições como tal, junto à Previdência Social.

Torna-se oportuno esclarecer que o Ministério da Previdência e Assistência Social (MPAS) estabeleceu, por meio da Orientação Normativa da Secretaria de Políticas de Previdência Social/MPAS nº 8/1997, que:

" (...) Considerando a conveniência de atualizar e consolidar as orientações normativas emanadas desta Secretaria da Previdência Social, resolve:Filiação e inscrição

5.4.1. São trabalhadores autônomos, dentre outros: (...)p) o cabeleireiro, o manicure, o esteticista, o maquilador, o tatuador e os profissionais congêneres, quando exercem suas atividades em salão de beleza, por conta própria:

10.1. Revogam-se as Orientações Normativas nº 1, de 27 de junho de 1994, nº 2, de 11 de agosto de 1994, nº 3, de 12 de agosto de 1994, nº 4, de 8 de novembro de 1994, nº 5, de 22 de janeiro de 1996 e nº 6, de 19 de junho de 1996."

Portanto, é prática do mercado a contratação de profissionais autônomos, a qual vem sendo adotada por todos os estabelecimentos há pelo menos dez anos, refletindo a vontade coletiva.

Este estigma de que todo trabalhador informal é cidadão de segunda classe deve ser combatido. Não é. Muitos profissionais que prestam serviços em salões de beleza percebem, muitas vezes, mais do que o próprio dono do estabelecimento.

É uma nítida relação de parceria, na qual o profissional utiliza o espaço físico e a infraestrutura da empresa, mediante repasse de percentual de seu faturamento mensal. Para o profissional é uma situação vantajosa, pois permite auferir maiores ganhos. Isso sem contar a liberdade que esse tipo de relacionamento permite.

A solução está na investigação e análise pelo parquet do cenário de cada empresa, bem como da realidade dos profissionais ali envolvidos. Definitivamente, a situação não é homogênea e a fraude contratual ou a existência de vínculo de emprego entre profissional e o salão somente poderá ser verificada individualmente.

Cabe ao Ministério Público do Trabalho apurar os fatos. Porém, o que se espera é que prevaleça a autonomia sindical e a vontade das partes (Constituição Federal, artigo 7º, inciso XXVI), pois entender de forma diversa somente causaria insegurança à sociedade.

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