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Desde que o Senado Federal instituiu uma comissão de juristas para elaborar o anteprojeto do Novo Código de Processo Civil, em 2009, o objetivo a ser alcançado sempre foi muito claro: garantir aos jurisdicionados um processo mais célere e mais efetivo. Segundo o presidente da comissão, ministro Luiz Fux, "A ideologia norteadora dos trabalhos da Comissão foi a de conferir maior celeridade à prestação da justiça".

A pretensão de reduzir o tempo do processo com a simples instituição de um novo código está sujeita a diversas críticas. De qualquer forma, fato é que a comissão de juristas buscou mecanismos e instrumentos processuais que pudessem melhorar a prestação jurisdicional. Ainda nas palavras do ministro Luiz Fux, o anteprojeto do Novo Código foi fundado sobre um tripé: eliminação das formalidades, redução do cabimento de recursos e homogeneização das decisões judiciais.

Nesse sentido, uma das principais propostas do anteprojeto, aprovada no Senado Federal (PLS 166/2010), é a de retirar o efeito suspensivo ope legis ("por força de lei") do recurso de apelação. De acordo com o PLS 166/2010 (art. 949), os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo quando o recorrente assim o requerer, e desde que demonstrada a probabilidade de provimento do recurso ou, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.

Com efeito, três situações aconselham a retirada do efeito suspensivo ope legis da apelação. Em primeiro lugar, se as decisões de primeiro grau não têm eficácia e estão sempre sujeitas a recurso, então o que realmente importa para as partes é a resposta ao final dada pelo tribunal. A atividade desenvolvida pelo juízo de primeiro grau acaba configurando uma fase meramente preparatória ao efetivo julgamento da causa em sede recursal; e a sentença assume o valor de um "parecer qualificado", uma opinião dada pelo juiz que pode ou não ser acolhida pelo tribunal. Em segundo lugar, o efeito suspensivo da apelação protege indevidamente a parte que não tem razão. Muito embora o direito do autor já tenha sido reconhecido, depois de longa espera, por sentença judicial, o réu inadimplente pode protelar o pagamento da sua obrigação pela mera interposição de um recurso, esteja ele minimamente fundamentado ou não. Em terceiro lugar, a ineficácia da sentença proporcionada pela apelação encoraja a interposição do recurso, fato que é potencializado pela modicidade das custas recursais (no estado do Paraná custam pouco mais de R$ 30, independentemente do valor da causa) e pela ausência de qualquer consequência negativa ao recorrente que tem o seu recurso desprovido. Ao invés de instrumento disponibilizado à parte que realmente acredita na injustiça ou na ilegalidade da decisão, os recursos acabam sendo utilizados indiscriminadamente por todo aquele que recebe uma decisão desfavorável e não quer cumpri-la.

A atribuição de eficácia imediata às sentenças, portanto, é medida absolutamente consentânea com os propósitos do novo código. O prestígio das decisões de primeiro grau não só atribuirá mais efetividade à prestação jurisdicional, mas também distribuirá o ônus do tempo do processo de maneira equilibrada e coerente entre as partes, privilegiando quem já teve o seu direito reconhecido em sentença. Lembre-se que o mesmo PLS 166/2010 previu a chamada "tutela da evidência", concedendo-se a tutela antecipada diante da elevada verossimilhança das alegações do autor, independentemente do risco de dano (art. 278). Ou seja, o PLS 166/2010 teve a nítida preocupação de tutelar a parte que aparentemente tem razão, impondo o ônus pela demora do processo àquela que provavelmente será a sucumbente.

Apesar de tudo isso, os membros da Comissão Especial instituída na Câmara dos Deputados para apreciar o PLS 166/2010, incluindo o seu presidente, deputado Fábio Trad, vinham afirmando, nas últimas semanas, que seria mantido o efeito suspensivo ope legis do recurso de apelação, nos termos do atual CPC. Para o deputado Miro Teixeira, não se pode exigir da parte o cumprimento de uma sentença pendente de recurso.

Felizmente, até o momento, a promessa não se concretizou. O Relatório Final apresentado à Comissão Especial pelo deputado Paulo Teixeira garantiu eficácia imediata às decisões de primeiro grau, ainda que contra elas tenha sido interposto recurso. O efeito suspensivo poderá ser atribuído pelo relator da apelação caso o apelante demonstre que o recurso provavelmente será provido e que a sentença poderá lhe causar risco de dano grave ou de difícil reparação (art. 1.008).

Sendo assim, o Projeto do Novo CPC, ao menos nesse particular, continua em sua caminhada rumo a um processo mais efetivo e isonômico entre as partes.

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