Frente ao cenário atual que envolve alta carga de contribuições, complexa legislação e insegurança jurídica, avizinha-se mais um capítulo sobre a controvérsia das contribuições para a seguridade social, ou seja, sobre a folha salarial, demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título à pessoa física, nos termos do que dispõe a Constituição Federal.
Em face da amplitude conceitual do termo "folha salarial", assim como a divergência científica sobre a natureza salarial ou não salarial de inúmeras verbas, é de longa data que se discute quais verbas devem compor a base de cálculo da contribuição previdenciária.
Em decisão publicada em agosto, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) acaba de dar um passo importante para a solução de mais uma controvérsia, ao decidir que a questão sobre a incidência de contribuição sobre os valores pagos a título de horas extras, adicional de periculosidade e adicional noturno, seja versada como recurso repetitivo no Recurso Especial n. 1358281. Com isso, a decisão proferida nesse recurso servirá de parâmetro e vinculará todos os casos em andamento sobre o tema.
O julgamento para decidir sobre a contribuição será pautado mais precisamente sobre a natureza a quais se destinam as verbas, analisando a questão científica que envolve as remunerações, uma vez que somente as parcelas incorporáveis ao salário do servidor sofrem a incidência da contribuição previdenciária.
No entanto, basta analisar a natureza das rubricas para percebermos que elas se prestam a indenizar e não a remunerar o trabalhador, não devendo, portanto, ser incorporadas ao salário e, como, tal, não se enquadram na hipótese prevista no artigo 195, I, "a" da Constituição Federal. No caso das horas extras, os valores pagos servem para compensar o trabalhador pela jornada extenuante de trabalho eventualmente realizada. Tanto é verdade que a legislação ordinária, mais precisamente a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), fixa em, no mínimo, 50% acima do valor da hora normal, dobrando-se quando realizada em domingos e feriados.
Sob essa mesma ótica, se filiam os adicionais em análise (periculosidade e noturno), valores pagos aos trabalhadores que laboram em condição prejudicial à sua saúde, assim como pelo exercício do labor em horário habitualmente de descanso, podendo, assim, serem suprimidas a qualquer tempo.
Caso o STJ entenda que as verbas acima têm naturezas indenizatórias e não salariais, estará afastada a sua inclusão na base de cálculo da contribuição previdenciária, tendo em vista não haver natureza retributiva de trabalho, mas compensatória, o que não permitiria a sua inclusão na base de cálculo "folha de salário".
Vale notar que a adoção desse método de julgamento segue a trilha do Recurso Especial n. 1230957, no qual o Superior Tribunal de Justiça deverá decidir a questão sobre a incidência da contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de aviso prévio indenizado, terço constitucional de férias (gozadas), 15 dias que antecedem o auxílio-doença, salário-maternidade e salário-paternidade.
Não há dúvidas de que estaremos frente a precedentes de impacto aos empregadores, cuja solução poderá resultar como fundamento para propositura de ações buscando a declaração da inexigibilidade da cobrança e do direito à restituição ou compensação dos valores recolhidos indevidamente pelas empresas.
A postulação via judicial, face sua eficiência e segurança, faz com que as empresas garantam uma considerável recuperação de custos nesta elevada matriz tributária à qual são submetidas, uma vez que, pela via administrativa, torna-se inviável a pretensão, pois a administração pública possui entendimento diverso daquele que pode ser pacificado.
Assim, devemos ficar atentos aos futuros desdobramentos atinentes às rubricas expostas e considerar que a gestão de direitos é uma ferramenta estratégica indispensável à sustentabilidade e competitividade de qualquer empreendimento. Ainda mais, estamos em um momento oportuno para que a empresa avalie e se adeque aos procedimentos que vêm sendo adotados em relação às referidas rubricas, evitando recolhimentos indevidos, riscos ou contingências, em tempo hábil.
Quanto às ditas rubricas, é manifesto que, das suas próprias naturezas, já se extraem a possibilidade delas não serem incorporadas ao salário e, como tal, não se enquadrarem na hipótese prevista no artigo 195, I, "a" da Constituição Federal, pois servem para compensar o trabalhador pela jornada extenuante de trabalho eventualmente realizada (horas extras) e laborar em condição prejudicial à sua saúde (adicional de insalubridade e periculosidade), podendo, assim, serem suprimidas a qualquer tempo.
Bolivar Guedes, advogado, é especialista em direito tributário.