A questão da justa e correta remuneração dos advogados é matéria recorrente em todo e qualquer encontro ou debate onde se reunam dois ou mais advogados, razão de atenção constante da OAB-PR e do seu Conselho Seccional, que recentemente aprovou a correção da tabela de honorários que estava defasada desde 2008, o que é motivo de comemoração.
Ocorre que o advogado, como indispensável à administração da justiça no rigor da interpretação do artigo 133 da Constituição Federal tem o direito de ser devidamente remunerado pela sua atividade, que é seguramente uma das mais árduas entre todas as profissões liberais, inclusive como forma de manter a sua independência e a manutenção digna da sua família e de seu escritório.
Neste contexto, impende o reconhecimento de que os advogados brasileiros estão sendo violados no seu direito mais essencial, com a vigência e manutenção da súmula 306 do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual urge um novo e amplo debate nacional e a sua reanálise para propiciar a sua revogação imediata.
A questão é polêmica, mas não é complexa.
Há clara e evidente impossibilidade de manutenção da referida súmula a qual legitimou a compensação de crédito de naturezas distintas, no caso o crédito decorrente do fruto do labor do advogado com uma obrigação reconhecidamente atribuída à parte no processo judicial. É sabido quem perde a demanda deve arcar com os honorários advocatícios da parte adversa. Há o direito autônomo e legalmente reconhecido do advogado, que é o titular do direito de crédito conquistado com o seu trabalho no processo judicial, que atuou e gerou a fixação dos honorários advocatícios a seu favor.
A súmula 306, editada ao final de 2004, faz uma interpretação equivocada dos institutos jurídicos sob análise, pois pretendeu como pretende até os dias de hoje compensar as verbas legalmente estabelecidas aos advogados nos processos judiciais com as verbas devidas pela parte perdedora do processo judicial, o que pela própria natureza alimentar dos honorários advocatícios jamais poderiam estes ser suprimidos dos advogados.
Diz a equivocada súmula do STJ:
"Os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte."
A questão já vem gerando grande debate nos tribunais, onde não raro se constatam diversos julgamentos adotando fundamentos diversos ao previsto na súmula, o que sem dúvida representa uma luz a ser enxergada: a tentativa de modificar a antiga tendência dos tribunais superiores, que ainda respiravam os antigos ares do Código Civil de 1973, que teve esta disposição revogada pelo Estatuto da Advocacia.
Portanto, concluir que o artigo 21 do Código de Processo Civil na parte que se refere aos honorários advocatícios foi categoricamente revogado pelo artigo 23 do Estatuto da Advocacia é dedução lógica da impossibilidade de convivência entre os dois regramentos legais.
É direito dos advogados assugurado no Estatuto da Advocacia que:
Art. 23. Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor.
O entendimento em favor da não compensação dos honorários advocatícios sucumbenciais e que a eles devem ser garantidas a autonomia e a natureza alimenar merece prevalecer, sob pena de se continuar imputando ao advogado o pagamento de uma "conta" que não é sua, pela própria essência da previsão legal.
Essa opinião, já é defendida por alguns juízes e desembargadores, pela qual a compensação de honorários só seria possível, no âmbito da leitura do artigo 368 do Código Civil em vigor, se eles fossem devidos às partes. Conforme lembra o próprio desembargador Gelson Rolim Stocker do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, "é a própria lei supra mencionada que diz serem os honorários pertencentes ao advogado, como direito autônomo, enquanto que a relação débito/crédito, em casos de sucumbência recíproca, ocorre entre pessoas diversas, afigurando-se de todo inviável a subsunção da comentada norma."
Ainda, importante destacar que o projeto de reforma do Código de Processo Civil já reconhece que os honorários advocatícios sucumbenciais são do advogado e possuem natureza alimentar, conforme se vê:
Art. 87. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
§ 10. Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial.
Essa luta em favor da revogação da súmula 306 do STJ a cada dia ganha mais corpo entre os advogados e juristas brasileiros, o que se espera tenha êxito logo, de forma a não serem obrigados os advogados a arcar com um prejuízo que não lhes cabe.
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