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As súmulas foram introduzidas no Brasil pelo Supremo Tribunal Federal em 28/8/1964, por iniciativa do ministro Victor Nunes Leal, através de uma emenda no regimento interno da corte. Atualmente o STF tem 736 súmulas comuns, que são as condutoras dos julgados de todo o país, e 32 vinculantes, que são de cumprimento obrigatório a todos os tribunais, juízos ou juizados, bem como à administração pública.

O Superior Tribunal de Justiça e o Tribunal Superior do Trabalho também possuem suas súmulas, 505 e 447 respectivamente, contribuindo assim para a segurança jurídica, uniformidade da aplicação do Direito em todo o território nacional e para a agilização da Justiça.

Mas as súmulas não são importantes apenas no âmbito dos tribunais superiores. Também nos tribunais estaduais e regionais elas têm um importante papel a cumprir. A imensidão territorial de nosso país faz com que determinadas ações judiciais sejam comuns em alguns locais e inexistentes em outros. Ademais, as diferenças regionais levam a que a jurisprudência dos tribunais não seja exatamente a mesma.

Os Tribunais de Justiça, os Tribunais Regionais Federais e os Regionais do Trabalho, por isso mesmo, editam as súmulas de sua jurisprudência. Evidentemente, sem contrapor-se às existentes no STF, STJ ou TST. No entanto, as súmulas dessas cortes intermediárias são pouco conhecidas e muito menos pesquisadas. É isso que se pretendeu suprir com a investigação científica realizada pelos alunos da Escola de Direito da PUCPR, publicada no site do IBRAJUS.

Não será demais lembrar que as súmulas, além de darem segurança jurídica na matéria, agilizam a prestação jurisdicional. Por exemplo, o caput e o § 1º-A, do art. 557, do Código de Processo Civil, que permite ao relator, por decisão monocrática, negar seguimento ao recurso em confronto com súmula do respectivo tribunal, do STF ou de tribunal superior ou, ainda, dar-lhe provimento se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do STF ou de tribunal superior.

Nos Tribunais de Justiça, o primeiro a editar uma súmula foi o do Rio de Janeiro em 27/04/1976, seguido pelo do Paraná em 20/06/1977. Atualmente o de Minas Gerais coloca-se na segunda posição com 197 súmulas, e os de São Paulo e Sergipe, na terceira, com 115. Entre os Tribunais Regionais do Trabalho a primeira súmula foi do TRT-9 (Paraná) em 10/7/1991, seguido pelo TRT-4 (Rio Grande do Sul), cuja iniciativa deu-se em 08/06/1992. Na área dos Tribunais Regionais Federais o primeiro foi o TRF-3 (São Paulo), em 3/5/90, e o segundo, o TRF-2 (Rio de Janeiro), em 21/06/1990. Na área dos Tribunais de Justiça Militar Estadual (existem apenas três no país), a primeira súmula é do TJM de São Paulo, em 4/5/2005.

Os Tribunais de Justiça, em razão da ampla competência que possuem, inclinam-se a ter maior número de súmulas. Todavia a investigação sobre cada um surpreende pela absoluta disparidade. Enquanto o TJ do Rio de Janeiro tem 299 súmulas, os TJs do Acre, Alagoas, Amazonas, Bahia, Tocantins, Goiás, Maranhão, Mato Grosso do Sul e Roraima não possuem nem uma sequer. É dizer: nove tribunais desprezam tal tipo de iniciativa. Há peculiaridades positivas.

O pequeno TJ de Sergipe, com suas 115 súmulas, dá bom exemplo da intenção de agilizar os julgamentos naquele estado. O TJ do Amapá, mesmo sendo o estado um dos menos populosos, tem 14 súmulas de sua jurisprudência. No entanto, os TJs dos gigantescos estado do Pará e do Amazonas possuem, respectivamente, 11 (Pará) e zero (Amazonas). O TJ de Pernambuco, apesar de ter começado tarde (15/05/2007), já conta com 109 súmulas.

Na área da Justiça Federal, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, com sede no Rio Grande do Sul e abrangência nos estados do Sul do Brasil, é o líder com 79 súmulas. Todavia desde 26/5/1979 não edita nenhuma. O TRF-1 (Distrito Federal), apesar de ter 13 estados sob sua jurisdição, tem apenas 40 súmulas, e o TRF-5 (Pernambuco), somente 20.

Entre os Tribunais Regionais do Trabalho o TRT-4 (Rio Grande do Sul) e o TRT-12 (Santa Catarina), ambos com 48 súmulas em plena vigência, estão na liderança. Mas há três tribunais sem nenhuma súmula: TRT-16 (Maranhão), TRT-19 (Alagoas) e TRT-21 (Rio Grande do Norte). A boa surpresa é o TRT-21, Piauí, que, apesar de seu pequeno porte (8 desembargadores do Trabalho), possui 24 súmulas editadas, fato que certamente contribui para uma tramitação más eficiente de seus processos em ambas as instâncias.

Registre-se que os dados estatísticos revelam uma maior preocupação com súmulas nos tribunais das regiões Sudeste e Sul. Também que não há preocupação nos tribunais em editar súmulas em matéria de Direito Ambiental, apesar da relevância da matéria. Somente o TRF-2 possui uma, de nº 50, que reconhece a competência da Justiça Estadual, como regra geral, nos crimes ambientais.

Em conclusão é possível afirmar que os tribunais preocupados em agilizar seus julgamentos valorizam a edição de súmulas. A pesquisa realizada pelos alunos da graduação da PUCPR reveste-se de grande interesse público, porque pôs esta peculiar política pública judiciária às claras. Ganha a sociedade por conhecer melhor seus tribunais e ganham os alunos por introduzirem-se na investigação científica.

Vladimir Passos de Freitas, professor da PUCPR na área de Direito Ambiental, foi Desembargador do Tribunal Regional Federal da 4ª Região de 1991 a 2006.

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