A prisão pode ser considerada o desfecho de uma persecução criminal supostamente exitosa: identifica-se o criminoso, o qual é julgado e punido. Externaliza-se, assim, a forma mais contundente de manifestação do poder punitivo do Estado: retribuir o suposto criminoso com uma pena corporal, suprimindo parcelas de direitos fundamentais, sendo o mais nítido a liberdade de locomoção.
Essa violenta resposta estatal foi acompanhada de um processo histórico de racionalização no Estado Moderno, de modo que direitos individuais indisponíveis não poderiam ser suprimidos e o cárcere deveria manter hígido aquilo que há de mais humano em qualquer pessoa: a sua dignidade.
Em virtude disso, a Lei de Execução Penal, datada de 11 de julho de 1984 e ainda vigente, estabelece que no cumprimento da prisão e da internação deverá haver: "a harmônica integração social do condenado e do internado" (conforme citado em seu primeiro artigo). Entretanto, tal finalidade jamais foi posta em prática.
De fato, passados mais de 30 anos, a execução das penas jamais concretizou qualquer mecanismo que permitisse algum grau ainda que mínimo de novas possibilidades àquele que, pelos mais diversos motivos, fora anteriormente levado para a prática do crime. Ainda pior, aqueles que passam pelo ambiente prisional possuem uma grande chance de a ele retornar: estima-se em 70% a taxa de reincidência no Brasil, ou seja, de cada 10 pessoas que passam pelas nossas prisões, sete voltarão a cometer delitos.
Ora, a análise de tais resultados dentro do razoável período de 30 anos permite afirmar que a atual lei falhou em seu aspecto ressocializador.
Tragédia pouca, também na suposta função de combate à criminalidade nossas prisões se mostraram uma empreitada totalmente fracassada: embora seja comum o discurso de haver acentuada impunidade, dados do Ministério da Justiça demonstram que, entre 1990 e 2012, a população carcerária aumentou em 511%, tornando o Brasil um dos cinco países que mais prendem no mundo. Por sua vez, entre 1980 e 2010 segundo dados do "Mapa da Violência" de 2012 os homicídios, considerados os delitos mais graves do ordenamento, cresceram à taxa de 124%, o que demonstra a incapacidade das prisões em conterem o aumento da violência.
Aumentam-se sucessivamente as leis que estabelecem condutas que poderão ser consideradas criminosas e punidas com pena de prisão. Ainda, os aparelhos de repressão estatal selecionam determinada parcela da população para impor a criminalização, fazendo com que o perfil dos encarcerados seja muito semelhante: negros, residentes na periferia e com baixo grau de escolaridade. Assim, pessoas vulneráveis socialmente são definitivamente excluídas de qualquer perspectiva de inclusão com a prisão, podendo ser esta considerada como o tiro de misericórdia.
Como adorno do fracasso, tem-se que, muito ao contrário, ao invés de conter a violência da sociedade, o ambiente prisional, no qual os presos provisórios, condenados primários e condenados reincidentes se misturam sem qualquer tipo de classificação por antecedentes ou personalidade conforme, aliás, manda a lei já faz mais de 30 anos , acaba por favorecer o fortatlecimento dos grupos de crime organizado, os quais, ante a total ausência de assistência material do Estado, cooptam às suas fileiras os presos mais desamparados, que, para sobreviver em tal ambiente, se submetem aos mais variados tipos de opressão e abuso.
Nesse cenário, a prisão que viria supostamente para conter a criminalidade, acaba por gerar mais violência, e tais grupos, de dentro dela, financiam práticas de crimes e ações orquestradas para além dos muros podendo ser citados os ataques em 2006 e 2012 em São Paulo, e no corrente ano em Santa Catarina e Maranhão.
Assim, resta claro que continuar a investir na prisão é continuar a colocar recursos públicos em um modelo falido de combate à criminalidade, o qual se apresenta como verdadeira tragédia humana, política e mesmo econômica, eis que o centavo investido não traz sequer o mesmo centavo de retorno.
Em um contexto de aumento da violência social, como o que vivemos, é natural e compreensível que se propague o discurso do endurecimento e ampliação da punição. A questão paradoxal é: o atual modelo de punição, representado pelo cárcere, não combate a violência, mas a fomenta.
Uma grande quantidade dos crimes, hoje tratados com encarceramento, poderia ser solucionada com penas alternativas. Em outras palavras, a prisão traz muito mais desvantagens que vantagens, e o investimento em prisões tende a gerar ainda mais crimes, de modo que a resolução dos problemas prisionais passa, em grande medida, ao largo da utilização da própria prisão.
É esse o espírito da proposta da nova Lei de Execução Penal: tratar o problema da criminalidade de forma séria vai muito além do (falacioso) discurso da impunidade.
Alexandre Kassama, Eduardo Pião Ortiz Abraão e Henrique Camargo Cardoso são defensores públicos da área da Execução Penal.
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