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O Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná aprovou requerimento da Associação dos Magistrados do Paraná para a criação 25 cargos de desembargador, que, somados aos 120 existentes, formarão um tribunal com 145 membros.

Prevê o artigo 94 da Constituição Federal de 88 que "um quinto dos lugares dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais dos Estado, e do Distrito Federal e Territórios será composto de membro, do Ministério Público, com mais de dez anos de carreira, e de advogados de notório saber jurídico e de reputação ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional, indicados em lista sêxtupla pelos órgãos de representação das respectivas classes". A Constituição do Estado do Paraná, de 1989, possui semelhante disposição em seu artigo 95.

O chamado "quinto constitucional" na composição dos tribunais está positivado desde a Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil, de 16 de julho de 1934. Entretanto, observa-se uma distorção de fato na aplicação dessa regra, na medida em que os juízes convocados para atuar temporariamente nos tribunais são oriundos exclusivamente da magistratura de primeira instância. A atividade jurisdicional se dá pelo efetivo exercício da judicatura pelos magistrados e não pela simples composição do quadro institucional.

A Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Loman), em seu artigo 118, regulamenta a convocação temporária de juízes de carreira para atuar no tribunal em caso de vaga ou afastamento de membro por mais de 30 dias (indistintamente, sem considerar a origem profissional do substituído).

Atualmente há 120 desembargadores integrando o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Atuam também juízes convocados substitutos, num total de 36, ocupando cerca de 30% do total de assentos na segunda instância da Justiça Estadual. No Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, com jurisdição no estado do Paraná, três dos 15 cargos de desembargador encontram-se atualmente ocupados por juízes convocados, o que representa 20% da Corte. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região, com sede em Porto Alegre e jurisdição sobre os estados do Paraná, Santa Catarina e Rio Grande do Sul, conta com 27 desembargadores Federais. Além deles, atuam nesse tribunal cinco juízes federais convocados, que representam o acréscimo de 18,5% de assentos em relação efetivos membros da segunda instância na Justiça Federal.

Além das hipóteses previstas na Loman, o Regimento Interno do Tribunal Regional Federal da 4ª Região disciplina que os juízes federais convocados temporariamente em função de auxílio trabalhem paralelamente aos desembargadores, conforme se depreende do § 2º de seu artigo 145.

Excluídos os feitos de competência exclusiva do Órgão Especial do Tribunal de Justiça e das Seções de Turmas e da Corte Especial do Tribunal Regional Federal, os juízes convocados da primeira instância exercem materialmente as funções dos desembargadores, membros efetivos dos tribunais, participando do julgamento das causas de competência das câmaras e turmas.

Na prática, portanto, temos tribunais com juízes de carreira atuando no lugar de desembargadores nomeados pelo quinto constitucional, a exemplo do Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional do Trabalho no estado do Paraná, o que é mais distorcido, tribunais com aumento de assentos – ou "lugares" nos termos da Constituição – ocupados exclusivamente por juízes de carreira, como ocorre no Federal da 4ª Região, em todos os casos sem observância do quinto constitucional.

O Conselho Nacional de Justiça limitou a convocação de juízes substitutos para atuar no Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso, ocasião em que "o conselheiro Técio Lins e Silva argumentou que a convocação de juízes substitutos no TJMT viola o princípio do quinto constitucional, já que não é respeitada a proporcionalidade de membros da advocacia e do Ministério Público".

O quinto constitucional é essencial à Justiça e um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito. Fica a reflexão, em especial para as entidades representativas dos advogados e dos membros do Ministério Público, para que se faça valer, materialmente, a regra do quinto constitucional, para a efetiva participação na composição dos tribunais com jurisdição no estado do Paraná e plena atuação jurisdicional.

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