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As tecnologias do controle do monitoramento eletrônico, com as quais é possível localizar geograficamente alguém que cometeu um delito, estão evoluindo a cada dia. Atualmente, elas podem ser dividas em primeira, segunda e terceira geração. O controle de primeira geração ou estático é aplicado no caso de prisão domiciliar. Fundamentalmente, detecta a presença de alguém em determinado local mediante a implantação de um transmissor acoplado ao corpo. É o que tem sido chamado de monitoramento estático bilateral73.

O modelo de segunda geração ou de controle móvel (tracking), implantado inicialmente nos Estados Unidos em 2000, permite o monitoramento continuado dos movimentos de uma pessoa mediante o uso da rede de satélites (GPS: Global Position System). Ou, ainda, diante das chamadas "zonas de sombra", onde em complexos urbanos se observa a interrupção de sinais. Nesses locais, têm sido utilizado o sistema GSM (global servisse mobile), baseado em antenas telefônicas, possibilitando ao operador a identificação do "ponto exato" da pessoa monitorada, restringindo determinadas áreas de acesso assim chamadas de "zonas de exclusão".

Por último, há a tecnologia de terceira geração. É feita por sistema GPS de permanência ou presença e oferece os anteriores sistemas apontados. Porém, agrega também a possibilidade de que a central de vigilância receba informações psicológicas, frequência de pulsações, ritmo respiratório para medir o nível de agressividade de um delinquente violento, excitação sexual em caso de delinquentes sexuais, cleptomaníacos ou psicopatas.

Nos casos de crimes sexuais, por exemplo, alguns países têm se utilizado das tecnologias de terceira geração. A Califórnia, nos Estados Unidos, atualmente, usa a tecnologia GPS como uma ferramenta de supervisão para melhorar a segurança pública desde 2005. Dessa forma, abriu caminho para outras instituições fazerem supervisão de delinquentes com GPS. Atualmente, são monitorados cerca de 7 mil agressores sexuais. Todas as pessoas condenadas por um crime de natureza sexual ou que tenha motivação sexual são elegíveis para serem sujeitas ao monitoramento eletrônico por GPS. Há casos de determinação de monitoramento eletrônico do agressor para o resto da sua vida. Além disso, naquele país os libertados condicionalmente são designados como de alto risco ou não por meio de um sistema.

É possível perceber que o Estado é o primeiro a pensar na hipótese do monitoramento eletrônico do condenado quase que em caráter perpétuo como forma de controle, especialmente, para os autores do crime de pedofilia. Talvez esse seja um extremo absurdo, mas hoje uma realidade para os casos de reincidência naquele país. Mas é preciso lembrar que, juntamente com a inovação da possibilidade do monitoramento eletrônico nos crimes sexuais, surge a questão da violação ou não do direito à intimidade. Parte dos juristas entende que o monitoramento eletrônico para os sentenciados de crimes sexuais acaba por expor indevidamente os mesmos, uma vez que todos saberiam quem está cumprindo pena, o que acarretaria na violação do direito à intimidade.

Por outro lado, há quem defenda que nenhum direito é absoluto. Portanto o risco ao direito à intimidade seria compensado pelos inúmeros benefícios que o monitoramento eletrônico traria para o apenado. Caso contrário, esse seria submetido a um sistema penal fadado ao fracasso, no qual em nada contribui para sua ressocialização, infringindo por diversas vezes o principio da dignidade humana e a humanização da pena.

Rogério Greco, em seu artigo "Monitoramento Eletrônico" (disponível em http://www.rogeriogreco.com.br/?p=1397), esclarece que o intuito do monitoramento eletrônico não é humilhar e nem mesmo infringir o direito à intimidade do apenado. Dessa forma "tudo será realizado da forma mais discreta possível, ou seja, a utilização da tornozeleira, da caneleira, do cinto ou mesmo a implantação do microchip será feita de modo a não ofender a dignidade do condenado, evitando-se sua desnecessária exposição", diz ele em um dos trechos do artigo.

Assim, é importante ressaltar que o monitoramento eletrônico sempre só será aplicado àquele réu ou sentenciado que expressamente concordar com o modelo e benefício. Também é válido lembrar que o sistema prisional, com toda a certeza, não é o melhor ambiente para o cumprimento da pena aplicada ao condenado, nem tampouco àquele que cumpre em caráter provisório, pois, em muitos países, entre eles notadamente o Brasil, somente contribui para o aumento da criminalidade.

Dessa forma, por mais que seja necessário proteger o direito à intimidade daqueles que foram ou são réus ou condenados pela Justiça Penal, certo é que a submissão de autores da infração penal ao monitoramento eletrônico deve ser entendida em seu benefício, mesmo que venha a causar pequenos transtornos. Especialmente para os crimes de natureza sexual o monitoramento pode trazer enormes benefícios acerca do efetivo controle dos agressores.

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