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Recentemente, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) julgou o caso em que o candidato a vice-presidente da República, Antônio Pedro de Siqueira Indio da Costa (DEM), utilizou-se do microblog Twitter para pedir votos para o candidato José Serra (PSDB). De acordo com o artigo 36 da Lei 9.504/97, "a propaganda eleitoral somente é permitida após o dia 5 de julho do ano da eleição". Portanto, foi proibida a utilização da plataforma pelos pré-candidatos, contendo postagens de teor eleitoral e campanhas declaradas pedindo votos, antes deste período.

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Embora a decisão adote ao pé da letra o que foi determinado pela lei, tantas proibições – essas que avalio exageradas –, somente trarão à Justiça Eleitoral uma avalanche de representações e denúncias para avaliar caso a caso. O Ministério Público e a Justiça Eleitoral deveriam preocupar-se com situações mais relevantes, como o abuso de poder econômico de pré-candidatos que fazem parte do governo, vedar a publicação de programas governamentais ou de vereanças incompatíveis com o cargo pretendido, e tornar obrigatório um curso de formação política.

A proibição do uso do Twitter é muito mais ampla que simplesmente discutir a natureza das redes sociais como relação interpessoal, ou não. No entanto, foram esses os argumentos que circunscreveram o acórdão. No julgamento do recurso, a ministra Carmem Lúcia sustentou sua ideia com o seguinte argumento: as pessoas conversam e, em vez de ser uma mesa de bar, usam a mesa de bar virtual. Nós vamos impedir que as pessoas se manifestem?

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A ministra entende que o uso do microblog deve ser liberado por ser uma ferramenta de uso pessoal. Discordo dessa argumentação. Seria impossível reunir 40 mil amigos diariamente em um bar para discutir quaisquer assuntos. Não podemos enquadrar a internet apenas como um veículo de interação, pois também é um meio de divulgação de trabalho e campanha.

O contra-ponto à posição da ministra é justamente o entendimento de que os políticos ou pré-candidatos possuam Twitter, ou qualquer outra rede social, para propagar notícias instantâneas atingindo o maior número de pessoas. Nessa linha de raciocínio, as redes sociais podem ser equiparadas a comunicação de mídia, como entendeu o ministro Fernando Neves durante o julgamento do caso.

O fato é que tanto um argumento como o outro não podem ser o ponto central para liberar ou proibir o uso das redes sociais. Essa análise ultrapassa a questão jurídica e entra no aspecto sociológico. A sociedade evoluiu e exemplo dessa evolução é a internet que se encontra incorporada nos hábitos da atual geração. Portanto, o sistema eleitoral deve compreender, aceitar e incorporar o padrão social estabelecido.

A proibição do TSE pode ser considerada demagógica, tendo em vista que qualquer candidato poderá direcionar angariadores de votos pela internet – convenhamos, isso gera mais efeito de popularidade do que o próprio pedindo votos. Entretanto, a avaliação é: o fato de o candidato fazer propaganda eleitoral antes ou após o prazo previsto em lei irá alterar ou influenciar a vontade do eleitor? O TSE não faz essa avaliação e apenas aplica o artigo 36 da lei 9.504/97, que proíbe a propaganda antecipada. Certamente, é uma visão legalista culminada no acórdão, o que retrata um apego às normas ultrapassadas de um mundo nada contemporâneo.

Embora o sistema eleitoral brasileiro seja avançado e destaque para o mundo, é lamentável que exista esse tipo de norma vigente em detrimento de uma legislação sobre a regulamentação do uso das redes sociais na internet.

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Para minimizar essa problemática, entendo que seria necessário equiparar o mundo real ao virtual – o espaço público com o ciberespaço. A distribuição de panfletos, cartazes e comunicação midiática, em 15 dias antes da convenção partidária, é liberada e estabelecida em lei. O que não está previsto legalmente, e certamente irá gerar conflitos de interpretação, é a liberação do uso das redes sociais para fazer campanha.

O fato é que atualmente o maior meio de informação e comunicação das pessoas é a internet através das redes sociais. E acredito que essa é a maior e melhor forma dos eleitores contactarem os candidatos e conhecerem suas ideias. A sociedade evoluiu com esse padrão e tanto a legislação como o Poder Judiciário devem atender a esses anseios, sem retrocessos.