No mundo jurídico, a arbitragem é um método alternativo de solução de conflitos, realizada por um ou mais árbitros privados fora do Poder Judiciário, visando à rapidez e, principalmente, a uma análise de especialistas dos assuntos submetidos a esse tipo de procedimento.

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Algumas questões que, pela sua natureza não podem ter uma conclusão demorada, encontram na arbitragem uma forma célere de condução, partindo do pressuposto que uma decisão demorada ainda que favorável e justa poderá ser inócua no curso do tempo de um processo judicial.

Regida pela Lei 9.307/96, no Brasil, a arbitragem ainda não atingiu a maioridade e está passando por tentativas de reformulação através de projeto de lei em andamento no Senado Federal.

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É fato que ainda há pouca disseminação do instituto no país, visto que o conhecimento das regras e a utilização propriamente dita são típicos das grandes corporações e em última análise dos grandes centros econômicos.

A pergunta recorrente, passados os 17 anos da vigência da lei, é: a arbitragem é melhor que o Poder Judiciário para solucionar conflitos? A resposta mais acertada parece ser a de que ambos são insubstituíveis. É necessária a coexistência porque não se pode, seja pela matéria, seja pelos custos ou interesses envolvidos, direcionar toda e qualquer discussão a uma arbitragem, nem tampouco se pode abrir mão do Poder Judiciário, ainda que haja a pretensão de ampliação das matérias a serem debatidas no âmbito arbitral em seara trabalhista, tributária e outras. A necessidade de avaliação da melhor alternativa caso a caso permanece, já que também o fator celeridade não pode ser como vimos o único balizador.

Ainda sobre a preferência por uma forma ou outra, manifesto a preocupação com o fato de que a decisão arbitral não está sujeita a duplo grau de jurisdição característico do Poder Judiciário. Após o proferimento da decisão arbitral, somente caberá embargos declaratórios que não podem gerar efeitos infringentes. Por outro lado, a execução do julgado também é matéria que foge ao Tribunal Arbitral.

No âmbito das empresas que mantêm relacionamento contratual comercial com estrangeiros, parece ser consenso as vantagens de adoção da cláusula arbitral com vistas a uma solução desses conflitos.

Sob o aspecto formal, discute-se a necessidade de utilização de cláusulas compromissórias que satisfaçam as partes, evitando-se a utilização das chamadas "cláusulas patológicas", tidas como aquelas que dificultam a instalação do Tribunal Arbitral. Estas podem ocorrer por imprecisão redacional, por falta de coercibilidade na adoção do sistema, por excesso de exigências curriculares dos árbitros, dentre outras razões. Diante disso, diz-se que as cláusulas compromissórias mais simples e sugeridas pela entidade previamente escolhida de consenso pelas partes, costuma ser a mais eficaz posto que evita postergações e dúvidas procedimentais.

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Fala-se também sobre a conveniência em muitos casos da utilização das cláusulas escalonadas, em que as partes se comprometem a realizar a mediação para a solução dos conflitos como tentativa preliminar, antes da instauração do procedimento arbitral. Nesse caso, pode-se dirimir o foco do conflito de modo ainda mais célere e menos custoso ou até eventualmente a redução dos pontos a serem submetidos à decisão arbitral.

Quando há a previsão de passagem obrigatória pela tentativa da mediação é importante observar a fixação de prazos certos para a sua realização de modo a evitar a ocorrência de eventual prescrição do direito.

Curioso notar que nos Estados Unidos a cultura da utilização da mediação é tão difundida que vem sendo aplicada com entusiasmo e frequência para demandas de qualquer valor.

Da mesma forma, é possível a utilização das cláusulas combinadas. Aqui, encontramos disposições que submetem certas questões conflituosas ao Poder Judiciário, e outras, ao procedimento arbitral. A depender da natureza do debate, do valor envolvido ou de outras motivações, como foro, legislação aplicável, etc. É como se fosse fatiado o ajuste entre as partes buscando maximizar as eficiências.

Por fim, de fundamental importância destacar a tarefa de escolha dos árbitros, que de um modo geral é prerrogativa das partes. Deve-se atentar para o conhecimento do profissional sobre o direito material a ser aplicado à questão, a disponibilidade de tempo para dedicação ao caso e a honorabilidade dos mesmos.

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É usual a utilização de número ímpar de árbitros de modo a evitar empates e, havendo consenso sobre a escolha de um único árbitro, sem dúvida haverá uma mitigação importante dos custos.

Não há dúvida de que como instituto novo no país, a arbitragem e sua lei de regência estarão sujeitas ainda a novos ajustes e reformas. Nesse sentido, a experiência dos empresários e dos advogados com a questão ampliam e contribuem para o debate.

Cícero José Zanetti de Oliveira, advogado, é especialista em Direito Comercial, presidente da Comissão de Sociedades de Advogados da OAB-PR e secretário geral da CAA/PR.