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Vem por aí

Caderno Justiça & Direito publicará mais duas matérias sobre o tema

A reportagem publicada nesta semana é a segunda de uma série preparada pelo Justiça & Direito sobre a nova Lei Anticorrupção. Na semana passada, o caderno trouxe os aspectos introdutórios do texto e uma análise da responsabilidade objetiva presente na nova Lei Anticorrupção, além de ter apresentado outros diplomas legais brasileiros que tratam do mesmo tema. A terceira reportagem será veiculada no dia 20 e tratará da discricionariedade na aplicação da multa a empresas, que pode chegar a 20% do faturamento da companhia. Por último, fecharemos este especial no dia 27 com uma cartilha para orientar os empresários a desenvolverem ações internas e se prepararem para a lei.

Prevenção

O Brasil é signatário de pelo menos três convenções internacionais contra a corrupção:

• 1996 – Convenção Interamericana contra a Corrupção

• 1997 – Convenção sobre o Combate da Corrupção de Funcionários Públicos Estrangeiros em Transações Comerciais Internacionais (Convenção da OCDE)

• 2003 – Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção

Tire suas dúvidas

Poste suas dúvidas sobre o tema no site do Justiça & Direito ou escreva para justica@gazetadopovo.com.br, pois um especialista vai respondê-las semanalmente. Boa leitura

Durante a discussão do texto da Lei 12.846/2013, o governo federal perdeu a boa oportunidade de instituir mecanismos efetivos para a criação de uma cultura empresarial contrária à corrupção, como fizeram as similares norte-americana e inglesa. Em comparação às internacionais, a lei brasileira – apesar de prever duras sanções administrativas – é bastante econômica ao estabelecer posturas preventivas às pessoas jurídicas, dizem especialistas ouvidos pelo Justiça & Direito.

Quase quatro meses após a sua promulgação, a expectativa de que os decretos regulamentadores da lei suprissem a falta de parâmetros de avaliação dos procedimentos de integridade pelas empresas – e também outras faltas como a ampla discricionariedade do agente público na aplicação da multa ou descontos expressos para acordos de leniência – até agora não tem se concretizado. Até o fechamento desta edição, apenas três estados haviam regulamentado a lei, mas pouco avançaram no texto original da norma.

No Paraná, a regulamentação, feita por meio do decreto 10.271/2014, limita-se apenas a apontar a Controladoria-Geral do Estado (CGE) como responsável pela instauração dos processos administrativos conduzidos por uma comissão composta por no mínimo três servidores estáveis e a alguns outros detalhes sobre os procedimentos na esfera estadual.

"A impressão que deu é que foi um decreto apenas para dizer que havia uma regulamentação. Não tem nada de novidade, nenhuma pormenorização e edificação nesse decreto", afirma o advogado criminalista Francisco de Assis do Rego Monteiro Rocha Junior, presidente do Instituto Brasileiro do Direito Penal Econômico (IBDPE). Além do Paraná, apenas Tocantins e São Paulo possuem decretos estaduais.

Até agora o único bom exemplo de regulamentação foi o da prefeitura de São Paulo. O decreto paulistano, com data de maio, estabelece critérios para avaliar como os casos serão analisados na esfera administrativa municipal. Além de centralizar os processos na Controladoria-Geral do Município, o decreto fixa prazos, dá descontos para quem fizer acordos de leniência e aponta quais mecanismos de compliance pesarão no momento de avaliar a conduta de empresas.

O governo federal ainda não regulamentou a lei, mas espera-se que o decreto da Controladoria-Geral da União (CGU) defina parâmetros de avaliação dos mecanismos de ética que podem ser adotados pelas empresas. Inclusive, a expectativa é que a regulamentação federal sirva de exemplo para os demais estados e cidades que ainda não o fizeram.

"É muito provável que a CGU regulamente a lei no sentido das demais leis internacionais. Enquanto não tivermos algum indicativo de qual é o caminho, o que será exigido das empresas efetivamente, ficamos num momento de insegurança", afirma o presidente do IBDPE. "Eu imagino que seria um contrassenso e até uma temeridade ignorar toda a interpretação que internacionalmente vem sendo usada no tema", completa.

A CGU afirma que a ordenação está a cargo do Executivo e agora depende apenas da assinatura da presidente Dilma Rousseff. Segundo a Casa Civil, não há previsão de quando isso deve ocorrer.

"A legislação norte-americana, por exemplo, provém de um ato de 1977. Isso demorou 30 anos para surtir efeito. Então essas coisas necessitam de amadurecimento e aprimoramento", afirma o coordenador do Instituto Brasileiro de Governança Corporativa do Rio de Janeiro (IBGC-RJ), João Laudo de Camargo.

EUA e Reino Unido inspiraram lei brasileira

Uma das leis anticorrupção mais antigas do mundo, o Foreign Corrupt Practices Act (FCPA), dos Estados Unidos, é aplicado tanto a pessoas físicas quanto a jurídicas. Promulgada em 1977, a lei tem o objetivo de coibir o pagamento, oferta ou promessa de pagamento, ou qualquer bem de valor para agentes do governo para obter vantagem indevida.

Nestes 37 anos, a legislação americana já citou mais de 63 empresas em ações de execução. Nos últimos cinco anos, as multas geradas por essas execuções ultrapassaram US$ 3,7 bilhões. No ano passado, nove empresas foram investigadas em processos de fiscalização corporativa pelo FCPA.

Em decorrência do amadurecimento do processo ao longo dos anos, o Departamento de Justiça dos Estados Unidos, em conjunto com a Securities and Exchange Comission (SEC), lançou um manual sobre o FCPA com exemplos de medidas de precaução e boas práticas que devem ser tomadas pelas pessoas jurídicas. Tais medidas têm, inclusive, o condão de isentá-las de responsabilidade em futuras ações administrativas decorrentes.

No Reino Unido, o UK Bribery Act foi adotado em 2010, mas já é considerado uma das legislações anticorrupção mais severas do mundo. O Ministério da Justiça do Reino Unido editou, após a promulgação da lei, um guia explicativo sobre procedimentos que podem ser adotados pelas pessoas jurídicas para se defenderem em casos de futuras investigações.

O manual contempla programas preventivos e estabelece condições especiais para as empresas que consigam demonstrar terem criado esforços para uma cultura interna avessa a atos de corrupção.

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