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Ementa

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - AGRESSÃO FÍSICA PRATICADA POR SEGURANÇA DE CASA NOTURNA - CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA - INEXISTÊNCIA - OFENSA À INTEGRIDADE FÍSICA DO AUTOR - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - RECURSO PROVIDO. Para que se condene alguém ao pagamento de indenização por dano moral, é preciso que se configurem os pressupostos ou requisitos da responsabilidade civil, que são o dano, a culpa do agente, em caso de responsabilização subjetiva e o nexo de causalidade entre a atuação deste e o prejuízo. Mesmo considerando a picardia do autor, que, com o intuito de solucionar a questão relativa à cobrança de produtos não consumidos, permaneceu na "boca do caixa", criando obstáculo ao atendimento dos demais clientes e ao próprio funcionamento do estabelecimento da ré, não há como imputar a ele a responsabilidade exclusiva pelos danos narrados na exordial, sendo notório o excesso cometido pelos seguranças. A recusa de um dos clientes em aguardar a presença do gerente do estabelecimento em um local apropriado, não justifica abordagem truculenta dos seguranças da requerida, muito menos a ofensa à sua integridade física.

No tocante ao quantum, este Tribunal, a exemplo de várias outras Cortes brasileiras, tem primado pela razoabilidade na fixação dos valores das indenizações. É preciso ter sempre em mente, que a indenização por danos morais deve alcançar valor tal, que sirva de exemplo para a ré, sendo ineficaz, para tal fim, o arbitramento de quantia excessivamente baixa ou simbólica, mas, por outro lado, nunca deve ser fonte de enriquecimento para o autor, servindo-lhe apenas como compensação pela dor sofrida. Recurso provido.

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