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História

Justiça Estadual x Justiça Federal

1890 – Surge a dualidade do Poder Judiciário com o início da República no Brasil.

1937 – A Justiça Federal é extinta com a decretação do Estado Novo.

1946 – Ressurge a segunda instância da Justiça Federal, por meio da criação do Tribunal Federal de Recursos.

1966 – A Justiça Federal é reinstituída pela Lei n.º 5.010, que também criou o Conselho da Justiça Federal.

1988 – Ocorre a reestruturação da Justiça Federal. Até então, só existiam juízes federais nas capitais. A Constituição Federal passa a permitir, no § 3º do art. 109, o processamento e julgamento de causas da Justiça Federal nas justiças dos estados em comarcas onde a Federal não esteja presente.

2009 – A Lei 12.011 determina a criação de 230 varas federais com o objetivo de interiorizar a Justiça Federal de primeiro grau.

Fonte: CNJ - Competência Delegada – Impacto nas ações dos Tribunais de Justiça.

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Interatividade

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27% dos 7,4 milhões de processos de competência da Justiça Federal tramitaram nas estaduais em 2011, de acordo com um estudo feito pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

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O acesso à Justiça é um dos princípios garantidos pela Constituição Federal e representa um desafio diante da extensão geográfica do país. Uma alternativa para que a população possa ser atendida por todas as esferas do Poder Judiciário é delegar processos de competência da Justiça Federal para as estaduais. Só em 2011, por exemplo, o Judiciário dos estados foi responsável pela tramitação de 27% dos 7,4 milhões de processos da Justiça Federal, de acordo com um estudo feito pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

O levantamento "Com­­petência Delegada – Impacto nas ações dos Tribunais de Justiça", feito pela primeira vez em nível nacional, levou em conta assuntos de direito previdenciário, das classes processuais de execução fiscal, embargos infringentes na execução fiscal, embargos à execução fiscal e justificação. A pesquisa revelou, ainda, que a Justiça estadual julgou 11% dos processos federais em 2011. Além disso, recebeu 302,6 mil novas ações federais, que representam uma média de 13% dos processos de competência federal distribuídos naquele ano. O estado de São Paulo puxa essa média para cima, pois possui 56% dos processos de competência delegada do país.

O juiz federal Anderson Furlan considera que um efeito negativo da competência delegada é que os juízes estaduais deixam de exercer as funções que lhes são atribuídas pela Constituição para realizar uma atividade que lhe é estranha. "Estamos roubando-lhes tempo que seria muito melhor empregado nas suas causas naturais", observa. Segundo o magistrado, o próprio usuário também tem mais vantagens quando um processo permanece na Justiça Federal, já que esta tem uma estrutura adaptada para realizar audiências de conciliação e instrução, de que a estadual não dispõe. "Em casos de aposentadoria, estamos falando de pessoas com moléstia grave ou idade avançada para quem o tempo é um recurso precioso."

A diretora executiva do Departamento de Pesquisas Judiciárias do CNJ, Janaína Penalva, reconhece que o melhor é que cada Justiça julgue apenas ações de sua expertise, pois "a Constituição não estabeleceu competências à toa". Ela chama atenção também para o fato de que a celeridade é maior quando os processos são julgados na própria Justiça Federal, que solucionou 87% do volume de processos distribuídos, contra 73% da Justiça dos estados. Contudo ela ressalta que "o acesso à justiça é mais importante que o julgamento de um juiz especializado".

Alternativas

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A realidade atual é bem diferente da de quando a Cons­­tituição foi promulgada. Como lembra o professor de direito da Fundação Getúlio Vargas no Rio de Ja­­neiro (FGV/Rio) José Augusto Garcia de Sousa, hoje já há varas da Justiça Federal na maioria das gran­­­­des cidades brasileiras. Também estão sendo tomadas medidas para interiorização da Justiça Federal, como a criação de juizados avançados, unidades administrativas avançadas e iniciativas de justiça itinerante, como convênios com as prefeituras de municípios onde há muita demanda previdenciária. O próprio relatório do CNJ lembra que a Lei 12.011/2009 e a Resolução Conselho da Justiça Federal (CJF) determinaram a criação de 230 novas varas federais, distribuídas entre as cinco re­giões da Justiça Federal.

Paraná apresenta números razoáveis

O estado do Paraná está abaixo da média nacional (13%) de distribuição de processos de competência federal delegados à Justiça Estadual. Em 2011, o índice chegou a 6%, o que representa 11.015 processos, e foi o menor no âmbito do TRF da 4ª Região. De acordo com a diretora executiva do Departamento de Pesquisas Judiciárias do CNJ, Janaína Penalva, esse porcentual pode ser considerado razoável e aceitável e faz com que o estado se destaque quando observado no cenário nacional.

O Paraná também é o que possui menor índice de tramitação na 4ª Região, apresentando um indicador de 16%, que também é considerado razoável pela pesquisadora do CNJ.

Apesar de os índices estarem abaixo da média nacional, esses números não podem ser apontados como grande vantagem, já que a média é elevada pelos dados do estado de São Paulo e, caso a justiça paulista fosse excluída, as médias, em geral, seriam bem mais modestas.

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Disparidade

O professor de direito constitucional da Fundação Getúlio Vargas no Rio de Janeiro (FGV/RIO) José Augusto Garcia de Sousa diz ficar impressionado com a disparidade entre os estados. Ele ressalta a diferença de São Paulo com o Rio de Janeiro, estados vizinhos e "igualmente fortes". Enquanto a competência federal delegada em tramitação chegou a 44% em São Paulo, em 2011; no Rio Janeiro, foi de apenas 1%. O baixo impacto no Rio pode estar relacionado à capilaridade da Justiça Federal no estado. Janaína Penalva considera, contudo, que não é de se surpreender que São Paulo apresente os maiores índices, já que possui o maior Tribunal de Justiça do país e tem uma demanda imensa.