Banca: FCC

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Disciplina: Direito Penal

Com uma velha espingarda, o exímio atirador Caio matou seu próprio e amado pai Mélvio. Confundiu-o de longe ao vê-lo sair sozinho da casa de seu odiado desafeto Tício, a quem Caio realmente queria matar. Ao morrer, Mélvio vestia o peculiar blusão escarlate que, de inopino, tomara emprestado de Tício, naquela tão gélida quanto límpida manhã de inverno. O instituto normativo mais precisamente aplicável ao caso é, doutrinariamente, conhecido como:

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(A) error in personan (Código Penal, art. 20, par. 3º). (B) parricidium enquanto circunstância genérica de pena (Código Penal, art. 61, II, "e", 1ª hipótese). (C) aberratio ictus de unidade simples (Código Penal, art. 73, 1ª parte). (D) aberratio ictus de unidade complexa (Código Penal, art. 73, 2ª parte). (E) aberratio delicti (Código Penal, art. 74).

Resposta: A

O "X" DA QUESTão

Assunto muito frequente nos concursos públicos é a "Teoria do Erro". Este é um assunto de estudo obrigatório e que demanda mais espaço para ser tratado com a atenção devida, mas podemos realizar uma síntese para entender a questão acima. Primeiramente vamos diferenciar erro, ignorância e dúvida.

Erro é a falsa representação da realidade, o conhecimento defeituoso, falho; a ignorância é a ausência de representação mental, a falta de conhecimento, enquanto que a dúvida se verifica com a multiplicidade de representações mentais, desconhecendo o agente qual é a verdadeira e hesitando entre as alternativas.

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Com a reforma da Parte Geral do Código Penal (1984), contemplamos o "erro de tipo" (art. 20) e o "erro de proibição" (art. 21), em substituição ao "erro de fato" e "erro de direito", respectivamente. No erro de tipo a falsa percepção da realidade recai sobre um elemento fático, já no erro de proibição recai sobre o (des)valor do fato.

O erro de tipo pode ser essencial ou acidental. O erro essencial retira o dolo porque o agente não sabe que está cometendo um crime em razão de sua falsa noção da realidade e pode ser erro de tipo incriminador (art. 20, caput) ou erro de tipo permissivo (art. 20, §1º). Quanto aos efeitos ainda se divide em: a) inevitável ou invencível, cujo efeito é ser escusável (exclui o dolo e a culpa); b) evitável ou vencível, cujo efeito é ser inescusável (afasta o dolo e permite punição culposa, se houver previsão).

No erro de tipo acidental, a falsa percepção da realidade recai não sobre um elemento constitutivo do tipo, mas sobre circunstâncias irrelevantes como: a) a identidade do objeto material que pode ser uma coisa ou pessoa (art. 20, §3º), b) sobre a execução da conduta (arts. 73 e 74), c) nexo causal. Ou seja, o agente sabe que está cometendo um crime e por isso a pena não será afastada, mas temos um resultado diverso do pretendido. Como visto na questão em comento, o agente efetivamente queria atingir uma pessoa e sabia que estava atingindo uma, mas errou apenas sobre sua identidade em razão do blusão vestido pelo pai (vítima efetiva), mas que fora emprestado de forma inesperada e abrupta de Tício (vítima visada) configurando clássico exemplo de error in personan (alternativa A).

Pedro Luciano Evangelista Ferreira, advogado, é professor do Curso Luiz Carlos e da Escola da Magistratura do Paraná, mestre em Criminologia e Direito Penal pela UCAM/RJ.