Banca: FCC

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Disciplina: Processo do Trabalho

Considere as assertivas seguintes conforme previsão legal e jurisprudência sumulada do TST:

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I. Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas do Processo Judiciário do Trabalho previstas na CLT.

II. Terá preferência em todas as fases processuais o dissídio cuja decisão tiver de ser executada perante o Juízo da falência.

III. O recesso forense e as férias coletivas dos Ministros do Tribunal Superior do Trabalho suspendem os prazos recursais.

IV. Os atos processuais serão públicos salvo quando o contrário determinar o interesse social, e realizar-se-ão nos dias úteis das 8 às 20 horas.

V. Nos dissídios individuais, sempre que houver acordo, se de outra forma não for convencionado, o pagamento das custas caberá exclusivamente ao reclamado.

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Está correto o que se afirma APENAS em:

(A) II, III e V. (B) I, II e III. (C) I, III e IV. (D) II, IV e V. (E) I, IV e V.

Resposta: B

O "X" da questão

Item I. Alternativa correta. A alternativa está correta, nos termos do art. 769 da CLT, que estabelece que "nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título".

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Item II. Alternativa correta. A alternativa está correta, de acordo com o art. 652, parágrafo único, da CLT. In verbis: "Art. 652, parágrafo único, da CLT. Terão preferência para julgamento os dissídios sobre pagamento de salário e aqueles que derivarem da falência do empregador, podendo o Presidente da Junta, a pedido do interessado, constituir processo em separado, sempre que a reclamação também versar sobre outros assuntos".

Item III. Alternativa correta. A alternativa está correta, em consonância com a súmula 262, II, do TST. Observe: "Súmula 262, II, TST - O recesso forense e as férias coletivas dos Ministros do Tribunal Superior do Trabalho (art. 177, § 1º, do RITST) suspendem os prazos recursais (ex-OJ nº 209 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000)."

Item IV. Alternativa incorreta. A alternativa está incorreta, pois os atos processuais realizam-se das 6h às 20h, nos termos do art. 770 da CLT, segundo o qual "os atos processuais serão públicos salvo quando o contrário determinar o interesse social, e realizar-se-ão nos dias úteis das 6 (seis) às 20 (vinte) horas".

Item V. Alternativa incorreta. A alternativa está incorreta, pois se houver acordo, se de outra forma não for convencionado, o pagamento das custas caberá em partes iguais aos litigantes, nos termos do art. 789, § 3º, da CLT, o qual o seguinte "sempre que houver acordo, se de outra forma não for convencionado, o pagamento das custas caberá em partes iguais aos litigantes".

Aryanna Manfredini, professora de Processo do Trabalho do Complexo de Ensino Renato Saraiva (CERS)

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