Banca: UFPR
Disciplina: Direito Tributário
A respeito da obrigação tributária, avalie se as seguintes afirmativas são verdadeiras (V) ou falsas (F):
( ) A obrigação tributária, assim como o lançamento e o crédito, deve ser objeto de lei complementar estabelecedora de normas gerais em matéria de legislação tributária.
( ) Mesmo diante de sua inobservância, a obrigação tributária acessória mantém a sua natureza jurídica, deixando de se converter em obrigação principal inclusive em relação às penalidades pecuniárias.
( ) O fato gerador (fato jurídico tributário e/ou fato imponível) da obrigação tributária principal corresponde à situação definida na lei como necessária e suficiente à sua ocorrência.
( ) O sujeito passivo da obrigação principal diz-se responsável quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador.
( ) Não são solidariamente obrigados os que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação tributária principal.
Assinale a alternativa que apresenta a sequência correta, de cima para baixo:
a) V F V F F.
b) F V F V V.
c) F F V F V.
d) V V F V F.
Resposta: A
* * * * *
O "X" DA QUESTão
Melissa Folmann, professora de direito tributário e previdenciário da PUCPR e do Curso Jurídico.
Primeiramente cumpre destacar que todas as questões foram extraídas da Constituição Federal de 88, art. 146, III, e do Código Tributário Nacional (CTN), art. 113 a 138. A partir desse cenário temos que a primeira afirmação é verdadeira, pois em conformidade com a CF, art. 146, III, "b", já que é de competência exclusiva de lei complementar dispor sobre obrigação tributária, daí porque o CTN foi recepcionado como tal pela CF de 88.
Já a segunda afirmação é falsa porque viola o CTN, art. 113, III, na medida em que a inobservância da obrigação acessória converterá a mesma em principal no tocante à penalidade. Cumpre destacar que a obrigação acessória independe da principal, como no caso das imunidades e isenções.
A terceira assertiva é verdadeira porque corresponde ao CTN, art. 113, I, o qual resguarda o princípio da legalidade tributária insculpido na Constituição Federal, art. 150, I.
A quarta alternativa está incorreta porque apresenta o conceito de contribuinte do CTN, art. 121, I, e não o de responsável tributário como nominou. O responsável seria aquele que possui relação indireta com o fato gerador, nos termos do CTN, art. 121, II.
Finalmente a última afirmação está errada somente pela expressão "não", porque é justamente o contrário do que afirma expressamente o CTN, art. 124, I. Esse é o típico exemplo da cisão, em que a empresas resultantes desta permanecem solidárias pelos débitos anteriores à cisão.
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