Banca: PUCPR
Disciplina: Direito Penal
Assinale a alternativa CORRETA:
I Na tentativa de homicídio, incide o princípio da subsidiariedade.
II É cabível o arrependimento posterior no crime de roubo.
III Na desistência voluntária o agente que praticou o ato responde por tentativa.
IV Pode acontecer de um crime tentado ser punido com a mesma pena do consumado.
a) Apenas as assertivas I e IV estão corretas.
b) Apenas as assertivas II e IV estão corretas.
c) Todas as assertivas estão corretas.
d) Somente a assertiva I está correta.
Resposta: A
O "X" DA QUESTão
Paula Micheletto Cometti, professora de Direito Penal das Videoaulas OAB Nacional Saraiva, é juíza de Direito do estado de São Paulo, membro do corpo docente da Escola Paulista da Magistratura (EPM). É autora de obras jurídicas publicadas pela Editora Saraiva.
As assertivas I e IV estão corretas. Na tentativa de homicídio, incide o princípio da subsidiariedade, eis que a forma tentada está contida dentro da forma consumada. Assim, não ocorrendo a consumação do delito, incide a figura subsidiária da tentativa. Tanto é assim que essa é uma norma de extensão da figura típica causadora de adequação típica indireta ou mediata.
A assertiva IV também está correta, pois é possível que um crime tentado seja punido com a mesma pena do consumado. É justamente o caso do delito do art. 352 do Código Penal que estabelece como infração penal a conduta de "Evadir-se ou tentar evadir-se o preso ou o indivíduo submetido a medida de segurança detentiva, usando de violência contra a pessoa". Nota-se que, na descrição do tipo penal, há tanto a conduta de tentar fazer algo como a de fazer para a configuração do delito.
No mais, considerando que o arrependimento posterior somente é cabível nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça, pode-se afirmar que esse instituto não se aplica ao crime de roubo.
Por fim, na desistência voluntária, o agente que praticou o ato, não responde por tentativa mas sim pelos atos até então praticados. Nota-se que a desistência voluntária é uma espécie de tentativa abandonada, em que o próprio agente desiste voluntariamente de continuar a praticar os atos executórios idôneos para a consumação do delito.