Disciplina: Direito Tributário

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Em relação às espécies tributárias, assinale a alternativa correta:

a) As contribuições de melhoria são de competência exclusiva dos municípios.

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b) O valor arrecadado com o empréstimo compulsório deve ser aplicado exclusivamente na despesa que fundamentou sua instituição.

c) As taxas podem ser exigidas em decorrência de serviço público prestado à população em geral, sem a necessidade de individualização do beneficiário.

d) A lei que instituir imposto pode definir o destino dos recursos arrecadados.

Resposta:b

O "X" da questão

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Roberta Boldrin, advogada e professora do Damásio Educacional

Os empréstimos compulsórios, diferentemente das demais espécies tributárias, têm como principal característica a "restituibilidade" em moeda (necessariamente), acompanhado de correção monetária integral, sob pena de caracterizar confisco. Outra característica de imensa relevância é a tratada pelo parágrafo único do art. 148 da Constituição Federal, o qual assevera a necessidade de aplicação total dos recurso arrecadados em duas finalidades: I: em situações de calamidade pública ou em casos de guerra externa (iminente ou declarada, afastadas os clamores internos) ou II: investimento público de relevante interesse nacional.

Dito isso, conclui-se que, havendo o desvio da aplicação que dá ensejo à instituição do empréstimo compulsório, estar-se-á diante de situação de inconstitucionalidade do tributo por parte da União, único ente político competente para a instituição de tal espécie tributária.

As taxas, diferentemente dos empréstimos compulsórios, não são restituíveis e, apesar de serem vinculados a uma atividade do Estado (uma contraprestação), é possível a determinação dos beneficiados pelo serviço público específico, posto à disposição do particular ou mesmo prestado ao contribuinte de forma efetiva ou potencial. Por isso, diferenciar essas duas espécies tributárias com a figura do imposto torna-se tão simples. Enquanto os empréstimos compulsórios possuem, já em sua natureza, a necessidade de vincular a sua arrecadação à situação em que lhe deu nascimento, os impostos não são vinculados a uma atividade do poder público, não há que se falar em contraprestação estatal. E mais, pelo princípio da não-afetação, o produto arrecadado não pode se vincular a despesa, órgão ou fundo, por simples vedação constitucional (art. 167, IV da CF).

Já para as taxas, a participação do custeio de atividades públicas deve ser individual, de forma que cada contribuinte que necessite da atividade advinda do poder público remunere o serviço sob um custo individual.

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A contribuição de melhoria (à exceção do empréstimo compulsório) e as demais figuras tributárias aqui tratadas não são de competência exclusiva de um só ente político. Ao contrário, tratada pelo art. 145, III da Carta Magna, que prevê a possibilidade de instituição por todos os entes da federação. Essa espécie é vinculada a uma contraprestação estatal. Pela sua especialidade, porém, está vinculada a realização de obra pública que, concretizada, gere valorização imobiliária. O ente que realiza a obra é o competente para exigir, em caso de valorização imobiliária, o quantum devido, respeitados os limites total (despesa realizada) e individual (o acréscimo de valor para cada imóvel beneficiado – como resultado da obra).