Banca: MPE-PR
Disciplina: Direito Penal
Dos crimes abaixo mencionados, qual não fica sujeito à lei brasileira pela aplicação do princípio da extraterritorialidade incondicionada:
a) De homicídio cometido no estrangeiro contra o Presidente da República;
b) De latrocínio cometido no estrangeiro contra o Presidente da República;
c) De constrangimento ilegal cometido no estrangeiro contra o Presidente da República;
d) De ameaça cometido no estrangeiro contra o Presidente da República;
e) De sequestro praticado no estrangeiro contra o Presidente da República
O "X" da questão
A questão do último concurso para Promotor Substituto do Paraná chama a atenção porque relaciona assunto da parte geral e da parte especial do Direito Penal. Sempre que a questão de concurso tratar de dois ou mais institutos o que não é raro a recomendação é que o candidato inicialmente identifique os assuntos e depois avalie cada um deles de forma isolada, fracionando a questão. Essa metodologia ajuda bastante porque em regra algumas alternativas já são sumariamente eliminadas com a análise de um primeiro instituto/conceito permitindo afastar possíveis confusões, as chamadas "pegadinhas" que visam medir a atenção e o raciocínio do candidato.
Primeiro devemos analisar as hipóteses de extraterritorialidade incondicionada: a redação do artigo 7º, inciso I, letra "a" é clara elencando os crimes "contra a vida e a liberdade do Presidente da República". Como esse dispositivo deve ser interpretado de forma restritiva, ficam excluídos da extraterritorialidade incondicionada crimes contra o presidente que visem atingir os demais bens jurídicos tutelados pelo Direito Penal.
Em um segundo momento cumpre destacar o bem jurídico tutelado em cada alternativa. Aliás, sempre que a análise de um tipo penal se fizer necessária, recomenda-se a realização de duas ponderações: a) qual o bem jurídico protegido?; b) de que espécie de lesão buscou o legislador proteger esse bem jurídico?
Realmente são duas perguntas simples, mas a compreensão dos precisos limites de todo tipo penal exige essas reflexões, como bem alerta o professor doutor João Mestieri. Assim fica afastado o crime de latrocínio porque é um crime contra o patrimônio e não contra a vida, ainda que ocorra a morte. Observe-se, por oportuno, que muitos se referem ao latrocínio como "roubo seguido de morte" o que traz uma perigosa impropriedade. Explico: o roubo admite três meios executórios (violência, grave ameaça e a violência imprópria), mas o latrocínio se verifica apenas se a morte ocorre em razão da violência (art. 157, § 3º CP). Bons estudos!
Pedro Luciano Evangelista Ferreira, advogado, professor do Curso Luiz Carlos e da Escola da Magistratura do Paraná, mestre em Criminologia e Direito Penal pela UCAM/RJ.