Banca: TJ-SC
Disciplina: Direito Penal
Em relação ao crime de homicídio, assinale a alternativa correta:
a) A violenta emoção e o motivo de relevante valor social ou moral são causas de redução da pena prevista para o homicídio.
b) No homicídio mercenário, o emprego, pelo executor, de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum, não alcança o mandante que não participou da execução.
c) O homicídio privilegiado coexiste com todas as qualificadoras.
d) O homicídio qualificado-privilegiado perde a natureza de crime hediondo.
e) Se o agente, agindo com desígnios autônomos e no mesmo contexto fático, comete 3 (três) crimes de homicídio doloso contra vítimas distintas, o juiz, na dosimetria, deverá aplicar a regra da continuidade delitiva, exasperando a pena de acordo com o número de delitos cometidos.
Resposta: D
O "X" da questão
Pedro Luciano Evangelista Ferreira, professor de direito penal do Curso Prof. Luiz Carlos.
Alternativa "A": O §1º do art. 121 prevê causas de redução de pena e é erroneamente chamado de "homicídio privilegiado", inclusive em gabaritos de algumas provas (!!!). Assunto sempre abordado em sala e que não pode ser confundido são as diferenças entre: a) qualificadoras/privilegiadoras; b) agravantes/atenuantes; c) causas de aumento/causas de diminuição. O erro na questão está em simplesmente mencionar "violenta emoção" porque o Código Penal prevê o "domínio de violenta emoção, logo em seguida injusta provocação da vítima" (grifou-se).
Alternativa "B": Conforme o art. 30 do Código Penal: "Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime". As qualificadoras citadas (art. 121, §2º, III) possuem natureza objetiva, logo se comunicam. Atenção, o art. 30 é muito citado em várias questões de provas, como a própria comunicabilidade da qualificadora "mediante paga" e o concurso de agentes no infanticídio.
Alternativa "C": No art. 121, as circunstâncias do §1º ("homicídio privilegiado") possuem natureza subjetiva e somente podem coexistir com as qualificadoras (§2º) de natureza objetiva e não com todas elas, recebendo o nomen juris de "qualificado-privilegiado".
Alternativa "D": É certo que o homicídio qualificado é um crime hediondo. Quando temos o homicídio "qualificado-privilegiado" este deixa de ser hediondo porque o rol de crimes hediondos é taxativo.
Alternativa "E": A situação prevista na alternativa "E" é um claro exemplo de concurso formal impróprio previsto na parte final do art. 70 principalmente em razão dos "desígnios distintos". Vale destacar que no crime continuado ou continuidade delitiva "devem os (crimes) subsequentes ser havidos como continuação do primeiro" (art. 71).