Banca: Cespe
Disciplina: Direito Processual Penal
Consoante a Lei n.º 7.210/1984, a autorização para a saída temporária poderá ser concedida
A) pelo diretor do presídio aos presos que, cumprindo pena em regime semiaberto, necessitem de tratamento médico.
(B) pelo juiz da vara de execuções penais aos presos que cumpram pena em regime fechado, para tratamento médico próprio ou em caso de falecimento ou doença grave de cônjuge, companheira, ascendente, descendente ou irmão.
(C) pelo juiz da vara de execuções penais aos presos que cumpram pena em regime fechado, para visitas à família, frequência a cursos de instrução e participação em atividades que concorram para o seu retorno ao convívio social.
(D) pelo diretor do presídio aos presos que cumpram pena em regime fechado, na ocorrência de falecimento ou doença grave de cônjuge, companheira, ascendente, descendente ou irmão.
(E) pelo juiz da vara de execuções penais aos presos que cumpram pena em regime semiaberto, para visitas à família, frequência a cursos de instrução e participação em atividades que concorram para o seu retorno ao convívio social.
Resposta: E
O "X" da questão
Ana Cristina Mendonça, professora de Direito Processual Penal do Complexo de Ensino Renato Saraiva (Cers).
A primeira assertiva está errada. Vejam os arts. 66 e 123 da Lei de Execução Penal: Art. 66. Compete ao Juiz da execução: IV - autorizar saídas temporárias; Art. 123 A autorização será concedida por ato motivado do Juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a administração penitenciária e dependerá da satisfação dos seguintes requisitos: I - comportamento adequado; II - cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena, se o condenado for primário, e 1/4 (um quarto), se reincidente; III - compatibilidade do benefício com os objetivos da pena.
Também a letra B apresenta problemas, já que as permissões de saída no caso, que dependem de escolta, não se confundem com a saída temporária, que independem de vigilância direta e somente são permitidas àqueles que cumprem pena em regime semi-aberto. Art. 120 Os condenados que cumprem pena em regime fechado ou semi-aberto e os presos provisórios poderão obter permissão para sair do estabelecimento, mediante escolta, quando ocorrer um dos seguintes fatos: I - falecimento ou doença grave do cônjuge, companheira, ascendente, descendente ou irmão; II - necessidade de tratamento médico (parágrafo único do artigo 14). Parágrafo único. A permissão de saída será concedida pelo diretor do estabelecimento onde se encontra o preso.
A terceira afirmação está errada também. Novamente, a saída temporária é permitida aos que cumprem pena em regime semi-aberto. Art. 122 Os condenados que cumprem pena em regime semi-aberto poderão obter autorização para saída temporária do estabelecimento, sem vigilância direta, nos seguintes casos: I - visita à família; II - frequência a curso supletivo profissionalizante, bem como de instrução do 2º grau ou superior, na Comarca do Juízo da Execução; III - participação em atividades que concorram para o retorno ao convívio social. Parágrafo único. A ausência de vigilância direta não impede a utilização de equipamento de monitoração eletrônica pelo condenado, quando assim determinar o juiz da execução. (Incluído pela Lei nº 12.258, de 2010).
A quarta proposição também não está correta. Como antes indicado, em virtude de falecimento etc., não seria saída temporária, mas sim permissão de saída, hipótese em que o diretor do estabelecimento poderia conceder (art. 120).
Finalmente, a letra "E" está correta.