A respeito da competência material da Justiça do Trabalho, é CORRETO afirmar que:
a) Foi ampliada pela Emenda Constitucional nº 45/2004, assegurando à Justiça do Trabalho competência para julgar os crimes contra a organização do trabalho.
b) Compete à Justiça do Trabalho julgar as ações sobre representação sindical entre sindicatos, mas não entre sindicatos e trabalhadores e muito menos entre sindicatos e empregadores.
c) A Justiça do Trabalho tornou-se competente para o julgamento de todas as matérias relativas à execução das contribuições previdenciárias não recolhidas pelo empregador em face da relação laboral.
d) Cabe à Justiça do Trabalho julgar as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho.
e) Não respondida.
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Resposta correta: d
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O "X" da questão
Aryanna Manfredini, advogada trabalhista, professora de Processo do Trabalho do Complexo de Ensino Renato Saraiva (CERS)
Escolhemos essa questão por tratar da competência da Justiça do Trabalho. Esse tema tornou-se de grande relevância na seara trabalhista em função das alterações introduzidas pela Emenda Constitucional 45/2004. Tal emenda constitucional, ao modificar a redação do art. 114 da CF/1988, elasteceu, consideravelmente, a competência material da Justiça do Trabalho, que era limitada a julgar conflitos oriundos da relação entre empregado e empregador e apenas excepcionalmente lides decorrentes da relação de trabalho. Desde então, esse tema tem sido objeto de discussões na doutrina e na jurisprudência, por isso, é bastante frequente nas provas de concurso.
Passemos à análise da questão, cujas alternativas retratam alguns pontos de destaque desse tema.A assertiva "a" está incorreta. Nos termos do art. 109, VI, da CF, aos juízes federais compete processar e julgar os crimes contra a organização do trabalho. A incompetência da Justiça do Trabalho foi decidida pelo Supremo Tribunal Federal, quando do exame do pedido de liminar formulado na ação direta de inconstitucionalidade nº 3684 MC/DF, ajuizada pelo Procurador-Geral da República, nos termos da seguinte ementa:
"Competência Criminal. Justiça do Trabalho. Ações penais. Processo e julgamento. Jurisdição penal genérica. Inexistência. Interpretação conforme ao art. 114, incs. I, IV e IX, da Constituição Federal, acrescidos pela EC nº 45/2004. O disposto no art. 114, incs. I, IV e IX, da Constituição da República, acrescidos pela Emenda Constitucional nº 45, não atribui à Justiça do Trabalho competência para processar e julgar ações penais. (Adin MC/DFn. 3684-0, Pleno, Min. Rel. Cézar Peluso, Dj. 3.8.2007)".
A alternativa "b" também está incorreta, pois contraria o disposto no art. 114, III, da CF, segundo o qual, "compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores".
A terceira afirmação está incorreta também. Segundo posicionamento do Tribunal Superior do Trabalho, consubstanciado na súmula 368, I, do TST, a competência da Justiça do Trabalho quanto à execução das contribuições previdenciárias limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto do acordo homologado, que integrem o salário-de-contribuição. Tal posicionamento foi confirmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 569.056-3/PA, conforme ementa abaixo: "Recurso extraordinário. Repercussão geral reconhecida. Competência da Justiça do Trabalho. Alcance do art. 114, VIII, da Constituição Federal. 1. A competência da Justiça do Trabalho prevista no art. 114, VIII, da Constituição Federal alcança apenas a execução das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir. 2. Recurso extraordinário conhecido e desprovido. (STF, TP, RE 569.056-3/PA, Rel. Min. MENEZES DIREITO, j. 11.09.2008, DJ 11.12.2008)".
A correta é a alternativa "d". Está de acordo com o previsto no art. 114, VII, da CF, segundo o qual, compete à Justiça do Trabalho processar e julgar "as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho".