Disciplina: Direito do Consumidor
Maria e Manoel, casados, pais dos gêmeos Gabriel e Thiago, que têm apenas três meses de vida, residem há seis meses no Condomínio Vila Feliz. O fornecimento do serviço de energia elétrica na cidade onde moram é prestado por uma única concessionária, a Companhia de Eletricidade Luz S.A. Há uma semana, o casal vem sofrendo com as contínuas e injustificadas interrupções na prestação do serviço pela concessionária, o que já acarretou a queima do aparelho de televisão e da geladeira, com a perda de todos os alimentos nela contidos. O casal pretende ser indenizado. Nesse caso, à luz do princípio da vulnerabilidade previsto no Código de Proteção e Defesa do Consumidor, assinale a afirmativa correta.
(A) Prevalece o entendimento jurisprudencial no sentido de que a vulnerabilidade no Código do Consumidor é sempre presumida, tanto para o consumidor pessoa física, Maria e Manoel, quanto para a pessoa jurídica, no caso, o Condomínio Vila Feliz, tendo ambos direitos básicos à indenização e à inversão judicial automática do ônus da prova.
(B) A doutrina consumerista dominante considera a vulnerabilidade um conceito jurídico indeterminado, plurissignificativo, sendo correto afirmar que, no caso em questão, está configurada a vulnerabilidade fática do casal diante da concessionária, havendo direito básico à indenização pela interrupção imotivada do serviço público essencial.
(C) É dominante o entendimento no sentido de que a vulnerabilidade nas relações de consumo é sinônimo exato de hipossuficiência econômica do consumidor. Logo, basta ao casal Maria e Manoel demonstrá-la para receber a integral proteção das normas consumeristas e o consequente direito básico à inversão automática do ônus da prova e a ampla indenização pelos danos sofridos.
(D) A vulnerabilidade nas relações de consumo se divide em apenas duas espécies: a jurídica ou científica e a técnica. Aquela representa a falta de conhecimentos jurídicos ou outros pertinentes à contabilidade e à economia, e esta, à ausência de conhecimentos específicos sobre o serviço oferecido, sendo que sua verificação é requisito legal para inversão do ônus da prova a favor do casal e do consequente direito à indenização.
Resposta: B
O "X" da questão
A Lei n. 8.078/90 (CDC) define como consumidor como "toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final". (art. 2º). A vulnerabilidade do consumidor é presumida e considerada princípio de fundamental importância, previsto na redação do inc. I do art. 4º.
No que tange à pessoa jurídica como consumidora e destinatária final é possível a aplicação do CDC, sendo necessária para tanto a análise do caso concreto, em que deverão ser comprovadas a hipossuficiência e a vulnerabilidade. Os tribunais vêm operando com a chamada Teoria Finalista Aprofundada, na qual a pessoa jurídica figura como consumidora por equiparação. Ou seja, a assertiva de letra A está errada.
A doutrina, tradicionalmente, aponta a existência de três modalidades de vulnerabilidade: a técnica (ausência de conhecimento específico acerca do produto ou serviço objeto de consumo), a jurídica (falta de conhecimento jurídico, contábil ou econômico e de seus reflexos na relação de consumo) e a fática (situações em que a insuficiência econômica, física ou, até mesmo, psicológica do consumidor, o coloca em pé de desigualdade frente ao fornecedor). E mais recentemente uma quarta que seria a vulnerabilidade informacional (falta de informações essenciais sobre o produto). Levando-se isso em conta, errada a afirmativa D.
A vulnerabilidade diz respeito à condição de inferioridade e está vinculada ao direito material, enquanto hipossuficiência é a vulnerabilidade amplificada e está ligada ao direito processual. Portanto, errada a alternativa de letra C.
No caso em tela, é verificada a vulnerabilidade fática do consumidor, e, de acordo com o art. 22 do CDC, nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados. Assim, correta a assertiva B.
Cristiano Vieira Sobral Pinto, autor do livro "Direito do Consumidor para Concursos", é advogado, doutorando e palestrante. Autor de obras jurídicas. Professor do Curso Renato Saraiva.
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