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Cargo: Juiz Substituto - 2012

Disciplina: Direito Administrativo

Sobre os serviços públicos privativos (ou exclusivos) de Estado, assinale a alternativa INCORRETA.

a) São regulados pelo artigo 175 da Constituição Federal, que prevê a possibilidade de sua prestação direta ou indireta.

b) A prestação indireta de serviços públicos privativos do Estado é realizada por intermédio de delegação a empresas estatais.

c) Incluem no seu grupo o serviço público de transporte coletivo urbano.

d) Dependem sempre de licitação para serem delegados ao particular, por intermédio de concessão, permissão ou, em alguns casos, autorização.

Resposta: B

O "X" da questão

Nourmirio Bittencourt Tesseroli Filho, advogado e professor universitário (PUCPR). Especialista em Direito Processual Civil pelo IBEJ. Escritor e palestrante. Professor do Unificado Concursos, preparatório para concursos públicos e exames de Ordem. Autor da obra "1001 Questões Comentadas de Direito Processual Penal – CESPE", publicada pela Editora Método (2ª edição, 2012).

A alternativa ‘a’ está correta. O art. 175 da Constituição Federal de 1988 estabelece que o poder público pode prestar serviços públicos diretamente ou indiretamente, nesse último caso, mediante concessão ou permissão.

A alternativa ‘b’ está incorreta. A prestação indireta de serviços públicos privativos do Estado é realizada por intermédio de delegação a particulares, nas modalidades de concessão ou permissão, ambas obrigatoriamente precedidas de licitação (em algumas hipóteses é possível, também, ocorrer a delegação por meio de ato administrativo de autorização de serviço público).

A alternativa ‘c’ está correta. Serviços delegáveis são aqueles que comportam ser realizados pelo Estado ou por particulares colaboradores. A CF/88 assenta que compete aos municípios organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial (art. 30, V).

A alternativa ‘d’ está correta. Segundo o art. 175 da CF/88, incumbe ao poder público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão (atuação descentralizada), sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos. O contrato de concessão de serviço público deve sempre ser precedido de licitação, na modalidade concorrência. No tocante ao contrato de permissão, relativamente à licitação que o precede, não há determinação legal de modalidade específica. Registre-se, alguns administrativistas admitem a possibilidade de delegação de serviços públicos mediante autorização, embora não haja qualquer menção à "autorização" como modalidade de prestação indireta de serviços públicos no art. 175 do texto magno vigente.

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