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Em relação às taxas, é correto afirmar:

(A) Para ser cobrada pelo Distrito Federal, dentre outras esferas da organização político-administrativa, no âmbito de suas respectivas atribuições, seu fato gerador é também o exercício do poder de polícia.

(B) A competência residual permite a cobrança da taxa com base de cálculo idêntica à dos impostos, ou cuja base de cálculo esteja em função do capital das empresas.

(C) Esse tributo pode ter como fato gerador a prestação de um serviço público, indivisível e efetivo, mas não aquele colocado à disposição do contribuinte, ainda que de uso compulsório.

(D) O referido tributo independe de uma atuação estatal, como o exercício do poder de polícia da Administração Pública federal, estadual ou municipal.

(E) É classificada entre os tributos não-vinculados e indiretos, confundindo-se, de regra, com os preços públicos.

Resposta: A

O "x" da questão

A doutrina dominante extrai do campo tributário a coexistência de cinco espécies tributárias, a saber: impostos, taxas contribuições de melhoria, contribuições especiais e empréstimos compulsórios.

Especificamente a respeito da taxa, podemos identificar que se trata de um tributo cuja competência é comum e pode incidir sempre que o contribuinte é beneficiado pela prestação de um serviço público divisível, específico e de utilização compulsória ou quando instado a se submeter ao poder de polícia da entidade federativa.

Diz-se que a competência é comum, pois toca a toda a entidade federativa, desde que claro seja competente para a prestação do mencionado serviço público ou para o exercício do poder de polícia correspondente.

A afirmativa "A" está correta, pois no rol das esferas de organização política-administrativa, além da União, dos estados e dos municípios, encontramos o Distrito Federal, que no âmbito de suas respectivas atribuições (competência), pode instituir e, por consequência, cobrar taxa pelo exercício do poder de polícia.

O fato do examinador não se reportar também à incidência da taxa distrital, quando esta entidade federativa oferta ao contribuinte serviço público divisível, específico e de utilização compulsória, não invalida a questão, pois embora incompleto, o seu conteúdo está correto.

Já a assertiva "B" apresenta um vício ao vincular a competência residual à taxa. Em matéria tributária, quem detém competência tributária residual é a União, desde que não utilize o mesmo fato gerador e a mesma base de cálculo dos impostos já previstos, respeitado o princípio da não-cumulatividade e a reserva de lei complementar.

A assertiva "C" apresenta erro logo no seu início ao mencionar que esse tributo tem como fato gerador a prestação de um serviço público indivisível. A taxa é um tributo que serve para custear a prestação de serviço público divisível, ou seja, aquele que admite a mensuração individualizada por quota de utilização.

A alternativa "D" está errada, uma vez que a taxa para ser cobrada deve se referir à prestação de serviço público específico, divisível e de utilização compulsória, fornecido pela administração pública ao usuário, ou pelo exercício do poder de polícia. Logo a taxa depende de uma atuação estatal.

Em relação à alternativa "E", durante muito tempo a doutrina tributária sustentava a existência de três espécies tributárias, a saber: impostos, taxas e contribuições de melhoria. Com base nesse conceito tripartite de tributos, edificou-se uma classificação tributária que os considerava ou vinculados ou não-vinculados.

Diz-se, então, com base nessa classificação, que a contribuição de melhoria e a taxa são tributos vinculados, pois vinculam o Estado a uma contraprestação específica para sua cobrança. Já os impostos têm por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte. Logo são não-vinculados, pois para serem cobrados não impõem ao Estado a contraprestação específica de determinada atividade.

Já a classificação de impostos em diretos e indiretos, leva em conta quem de fato suporta o ônus financeiro do tributo.

Conclui-se que a assertiva "E" está errada pois considera a taxa um tributo não vinculado, a coloca numa classificação utilizada em regra para impostos (diretos ou indiretos), e a compara com preço público, que é uma figura jurídica não-tributária.

Fernando Saraiva, professor da Rede de Ensino Aprovação e de outros preparatórios em São Paulo, Brasília, Santos e Santo André, instrutor da ESAF, auditor fiscal da Receita Federal do Brasil, especialista em Direito Constitucional.

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