01) De acordo com o entendimento sumulado do Colendo Tribunal Superior do Trabalho sobre a equiparação salarial, é CORRETO afirmar que:

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(a) Na ação de equiparação salarial, a prescrição é total e só alcança as diferenças salariais vencidas no período de 5 (cinco) anos que precedeu o ajuizamento.

(b) Presentes os pressupostos do art. 461 da CLT, sempre é irrelevante a circunstância de que o desnível salarial tenha origem em decisão judicial que beneficiou o paradigma.

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(c) A equiparação salarial só é possível se o empregado e o paradigma exercerem a mesma função, desempenhando as mesmas tarefas, desde que os cargos tenham a mesma denominação.

(d) A cessão de empregados não exclui a equiparação salarial, embora exercida a função em órgão governamental estranho à cedente, se esta responde pelos salários do paradigma ou do reclamante.

(e) É desnecessário que, ao tempo da reclamação sobre equiparação salarial, reclamante e paradigma estejam a serviço do estabelecimento, desde que o pedido se relacione com situação pretérita.

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Resposta: E

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O "X" da questão

Leone Pereira, coordenador do Complexo Trabalhista Damásio de Jesus; professor de Direito do Trabalho, Direito Processual do Trabalho e Direito Processual Civil do Complexo Educacional Damásio de Jesus; professor de Direito do Trabalho e Direito Processual do Trabalho na FGV, na ESA e na pós-graduação da Faculdade de Direito de Vitória; mestre em Direito do Trabalho pela PUC-SP; especialista em Direito do Trabalho e Direito Processual do Trabalho, pós-graduado em Direito do Trabalho e Direito Processual do Trabalho.

Veja o comentário de cada uma das opções de resposta logo abaixo:

a) Na ação de equiparação salarial, a prescrição é total e só alcança as diferenças salariais vencidas no período de 5 (cinco) anos que precedeu o ajuizamento.

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Nos termos do item IX, da Súmula 6 do TST, na ação de equiparação salarial, a prescrição é parcial e só alcança as diferenças salariais vencidas no período de 5 (cinco) anos que precedeu o ajuizamento.

b) Presentes os pressupostos do art. 461 da CLT, sempre é irrelevante a circunstância de que o desnível salarial tenha origem em decisão judicial que beneficiou o paradigma.

Com fulcro na Súmula 6, item VI, do TST, presentes os pressupostos do art. 461 da CLT, é irrelevante a circunstância de que o desnível salarial tenha origem em decisão judicial que beneficiou o paradigma, exceto se decorrente de vantagem pessoal, de tese jurídica superada pela jurisprudência de corte superior ou, na hipótese de equiparação salarial em cadeia, se não demonstrada a presença dos requisitos da equiparação em relação ao paradigma que deu origem à pretensão, caso arguida a objeção pelo reclamado.

c) A equiparação salarial só é possível se o empregado e o paradigma exercerem a mesma função, desempenhando as mesmas tarefas, desde que os cargos tenham a mesma denominação.

Nos termos da Súmula 6, item III, do TST, a equiparação salarial só é possível se o empregado e o paradigma exercerem a mesma função, desempenhando as mesmas tarefas, não importando se os cargos têm, ou não, a mesma denominação. Trata-se de manifestação do princípio da primazia da realidade, ou seja, no confronto entre a verdade real e a verdade formal, prevalecerá a realidade dos fatos.

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d) A cessão de empregados não exclui a equiparação salarial, embora exercida a função em órgão governamental estranho à cedente, se esta responde pelos salários do paradigma ou do reclamante.

A Sumula 6 do TST, em seu item V, aduz que a cessão de empregados não exclui a equiparação salarial, embora exercida a função em órgão governamental estranho à cedente, se esta responde pelos salários do paradigma e do reclamante.

e) É desnecessário que, ao tempo da reclamação sobre equiparação salarial, reclamante e paradigma estejam a serviço do estabelecimento, desde que o pedido se relacione com situação pretérita.

O item IV da Súmula 6 do TST vaticina que é desnecessário que, ao tempo da reclamação sobre equiparação salarial, reclamante e paradigma estejam a serviço do estabelecimento, desde que o pedido se relacione com situação pretérita. Trata-se da simultaneidade ou contemporaneidade na prestação de serviços entre o paragonado e o paradigma.