• Carregando...

RECURSO DE REVISTA. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. DESCARACTERIZAÇÃO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. MEMBRO DA CIPA. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. Descaracterizado o contrato de experiência, conforme quadro fático delineado pelo Regional, não há como afastar a conclusão acerca da indeterminação do prazo do último contrato de trabalho e, por consequência, a condição de ser o Reclamante detentor do direito à estabilidade de que trata o art. 10, II, -a-, do ADCT. Incidência das Súmulas 126 e 296, I, do TST. Recurso de Revista não conhecido.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REQUISITOS. SÚMULA 219, I, DO TST. O deferimento de honorários advocatícios com fundamento na mera existência de sucumbência revela-se em manifesta desarmonia com o entendimento consubstanciado na Súmula 219, I, do TST, segundo a qual, na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nunca superiores a 15% (quinze por cento), não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte estar assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do mínimo legal ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. Recurso de Revista conhecido e provido.

PROCESSO Nº TST-RR-19200-92.2008.5.04.0028 (Acórdão de 23 de maio de 2012)

Análise

Nulidade é declarada por desvio de fins jurídicos

Em recente decisão o Tribunal Superior do Trabalho (TST) reafirmou alguns princípios caros ao Direito do Trabalho brasileiro, em especial os da proteção, da continuidade da relação de emprego e da boa-fé objetiva.

Em processo identificado pelo código CNJ 19200-93.2008.5.04.0028, a 8ª Turma do TST manteve decisão anterior que declarou nulo um contrato de experiência desviado de seus fins jurídicos sociais e econômicos, reafirmando a declaração de existência de vínculo de emprego, entre trabalhador e empresa, por prazo indeterminado.

Afirmou a suprema corte trabalhista que, consoante o artigo 478, § 1º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), o contrato de experiência tem por finalidade a avaliação recíproca, por parte dos sujeitos da relação de emprego, da viabilidade ou não da continuidade do vínculo jurídico entre eles estabelecido.

E, no caso concreto, asseverou-se que o trabalhador já havia sido empregado da empresa por aproximadamente dois anos, no período de 15/8/2005 a 10/7/2007, antes de ser celebrado um novo contrato, denominado de experiência, que iniciou em 22/11/2007 e terminou, por iniciativa desta, em 13/12/2007.

Para o Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 4ª Região (Rio Grande do Sul), não houve outra motivação jurídica, social e econômica para a celebração de um novo contrato de experiência com trabalhador que já havia se dedicado quase 24 meses à empresa, que não fosse desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos da CLT, já que tal espécie de contrato é excepcional e menos favorável àquele.

Por isso, reconheceu o ato ilícito perpetuado pelo empregador, declarou nulo o contrato de experiência firmado entre as partes e afirmou a existência de contrato de trabalho por prazo indeterminado, modalidade pactual que se presume diante das regras previstas nos artigos 442 e 443 da CLT.

E como o trabalhador, ao tempo de sua dispensa imotivada, era membro eleito por seus pares para ocupar cargo na Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA), detinha estabilidade no emprego desde a sua candidatura até doze meses após o término do mandato (art. 10, II, "a", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias).

Diante disso, o TST manteve a declaração de nulidade da terminação do contrato de trabalho proferida pelas instâncias anteriores e condenou o réu no pagamento de indenização de estabilidade acidentária, considerando, para tanto, os salários do período de garantia de emprego, as férias, os 13º salários e o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).

A decisão, como se disse, revisitou a necessária tutela dos interesses do hipossuficiente da relação de emprego; renovou o repúdio jurisprudencial ao abuso do direito e posicionou a continuidade das relações de emprego como princípio que deve ser sempre valorado pelas instituições que compõem o Estado Constitucional e Democrático de Direito.

Ricardo Nunes de Mendonça, advogado, graduado em Direito pela UFPR, mestre em Direito pela PUCPR e professor da UniBrasil.

0 COMENTÁRIO(S)
Deixe sua opinião
Use este espaço apenas para a comunicação de erros

Máximo de 700 caracteres [0]