• Carregando...

Disciplina: Direito Civil

Fernando, casado com Laura pelo regime da comunhão parcial de bens, falece sem ter tido filhos, deixando um único imóvel adquirido na constância do casamento. Sabendo-se que os pais de Fernando ainda são vivos, e que Fernando não deixou dívidas, após a partilha do único bem, a fração total do imóvel que caberá à Laura será de:

a) 2/3.

b) 5/6.

c) 3/4.

d) 3/5.

e) 1/2.

Resposta: A

O "x" da questão

Como Laura e Fernando se casaram pelo regime da comunhão parcial de bens, a casa pertence a ambos em partes iguais (artigo 1.660, I, do Código Civil). Assim sendo, a herança deixada por Fernando corresponde a 50% da casa porque a outra metade já é de Laura em razão da meação.

A regra do direito sucessório atual, em termos de vocação hereditária, é que o cônjuge, que ocupa a terceira classe sucessória (artigo 1829, III, do Código Civil), concorre com os ascendentes, que ocupam a segunda classe sucessória (artigo 1829, II, do Código Civil).

Assim, inexistindo descendentes, a esposa de Fernando (de cujus) e seus ascendentes são herdeiros da casa em questão. A divisão da herança (50% da casa) se dá em três partes iguais: 1/3 para Laura, 1/3 para o pai do falecido e 1/3 para a mãe do falecido (artigo 1.837 do Código Civil).

Assim, com a morte de Fernando, Laura, que já tinha a metade da casa em razão da meação (artigo 1660 do Código Civil), recebe 1/3 da outra metade casa (artigo 1.837 do Código Civil). Agora vamos à matemática, que é o tormento dos operadores do Direito:

Meação = 1/2 do total.

Herança = 1/3 da metade corresponde a 1/6 do total.

Temos, então, que a fração total do imóvel que caberá a Laura é de 1/2 + 1/6. Tal soma, em termos matemáticos, é igual a 3/6 + 1/6, ou seja, 4/6. Note-se que não há alternativa com 4/6 porque se faz necessária a redução da fração por dois (isto porque o numerador e o denominador são divisíveis por 2) e, então, chegamos a 2/3. Esta é a resposta correta: A.

José Fernando Simão, professor de Direito Civil do Complexo Educacional Damásio de Jesus, doutor em Direit, mestre em Direito Civil e docente na USP

0 COMENTÁRIO(S)
Deixe sua opinião
Use este espaço apenas para a comunicação de erros

Máximo de 700 caracteres [0]