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Disciplina: Direito Processual Penal

39. Sobre a emendatio e a mutatio libelli no Código de Processo Penal é correto afirmar:

(A) Após o oferecimento do aditamento a defesa terá o prazo de 10 (dez) dias para se manifestar, podendo arrolar testemunhas, requerer diligências e proceder a novo interrogatório do réu.

(B) O Tribunal de Justiça pode receber aditamento em grau de recurso, determinando o retorno dos autos à origem para a nova instrução do feito.

(C) A ausência de aditamento, mesmo após a remessa dos autos ao Procurador-Geral de Justiça, na forma do art. 384, § 1º do CPP, obrigará o Juiz a absolver o acusado, em razão da ausência de correlação.

(D) Quando na instrução advir fato diverso não contido na denúncia, deve o Ministério Público, em alegações finais, requerer a condenação do acusado pelo novo crime.

(E) A alteração na definição jurídica do fato, mesmo sem alteração em sua descrição, exige aditamento da imputação.

Resposta:C

* * * * *

O "X" da questão

Rodrigo Duarte Damasceno, professor do Curso Jurídico

Foi no dia 05/08/2012 que aconteceu a tão esperada prova do primeiro concurso público para o ingresso na carreira de Defensor Público do estado do Paraná. Assim, para homenagear os amigos leitores que tanto se prepararam para esse certame, escolheu-se, aqui, discutir uma questão desse concurso. O tema analisado nesta questão – princípio da correlação – é recorrente nas mais variadas provas (do exame da OAB ao concurso da magistratura).

Como o réu se defende dos fatos imputados, só pode ele ser julgado e condenado pelos exatos fatos contidos na peça acusatória. Ou seja, os fatos que embasaram a sentença devem ser correlatos aos narrados na denúncia ou queixa-crime.

Na hipótese de, ao longo do processamento do caso penal, surgir fato não contido na peça acusatória, deverá o Ministério Público aditar a denúncia, de maneira a nela inserir os novos fatos. Caso assim não aconteça, o magistrado deverá intimar o membro do Ministério Público para que adite a denúncia no prazo de cinco dias. Uma vez aditada a denúncia, será aberta vista à defesa. Este procedimento de aditamento é denominado mutatio libelli (artigo 384 do Código de Processo Penal).

O magistrado pode também dar definição jurídica diversa da contida na ação penal sem a realização do aditamento, quando não houver a alteração dos fatos inicialmente imputados ao réu. Este procedimento é denominado emendatio libelli (artigo 383 do Código de Processo Penal).

Feitas as necessárias notas introdutórias, passemos para a analise de cada uma das assertivas da questão:

Assertiva "a": a simples leitura do § 2º do artigo 384 do Código de Processo Penal (CPP) é suficiente para concluir que a assertiva "a" está equivocada, já que o prazo para manifestação da defesa é de cinco e não dez dias.

Assertiva "b": ao contrário da emendatio libelli, a mutatio libelli não pode acontecer em segunda instância, nos termos da súmula n°453 do Supremo Tribunal Federal (STF). "Não se aplicam à segunda instância o Art. 384 e parágrafo único do Código de Processo Penal, que possibilitam dar nova definição jurídica ao fato delituoso, em virtude de circunstância elementar não contida, explícita ou implicitamente, na denúncia ou queixa." Por conseguinte a assertiva "b" é falsa, já que não é possível ser aditada a denúncia em grau de recurso perante o Tribunal de Justiça.

Assertiva "c": na hipótese de o membro do Ministério Público, após ser intimado para efetuar o aditamento, não o fizer, o magistrado fará a remessa dos autos ao procurador-geral (artigo 384, § 1° do CPP). Caso o procurador-geral de Justiça decida que não deve ser aditada a denúncia, o magistrado não poderá condenar pelos fatos novos e, assim, deverá absolver o réu. A assertiva "c" é a correta.

Assertiva "d": como já foi dito, o Ministério Público deve, ao verificar a existência de fato novo não contido na denúncia, aditar a peça acusatória e não se limitar a pedir a condenação pelo novo delito. A assertiva "d" está, portanto, equivocada.

Assertiva "e": quando o juiz altera a definição jurídica do fato, mas sem alterar o conteúdo fático contido na ação penal, ter-se-á a emendatio libelli que, por sua vez, não exige aditamento, já que a correlação está preservada. A letra "e" é, assim, falsa.

Por fim, para que o amigo leitor possa otimizar seus estudos, segue o rol de artigos, súmula e informativos sobre o tema.

Artigos: 383, 384 e 418 do CPP.

Súmula: STF n°453.

Informativos: n° 593, 597/631 e 659 do STF e nº 0469 e 0475 do Superior Tribunal de Justiça (STJ)

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