Considerar que a Lei de Imprensa, elaborada à época do regime militar, não foi recepcionada pela Constituição Federal pode parecer, à primeira vista, o mais sensato a se fazer. Afinal, vivemos num Estado Democrático de Direito, que tem, entre as suas premissas, a liberdade de expressão. Ao tomar esta decisão no julgamento da ADPF 130, entretanto, o Supremo Tribunal Federal (STF) derrubou por terra todo um arcabouço legislativo que trazia à liberdade de imprensa, pasme, segurança!
Se o intuito era assegurar este direito fundamental, como asseveraram vários ministros à época, o ideal era que apenas parte da Lei de Imprensa tivesse sido considerada não recepcionada. Na prática, afinal, já era o que vinha ocorrendo: diversos dispositivos já haviam caído em desuso.
Por outro lado, vários outros dispositivos, que norteavam como a imprensa devia agir ao exercer sua atividade o que é importantíssimo para quem está deste lado do balcão deixaram de ser aplicados após o julgamento da ADPF 130. Ficamos sem, por exemplo, a segurança do artigo 27, que nos seus nove incisos, destacava o que não era abuso da liberdade de manifestação, como, por exemplo, a opinião desfavorável da crítica artística, a crítica inspirada pelo interesse público, a divulgação de atos do três poderes, etc. Ficamos também sem uma regulamentação para o direito de resposta ou mesmo para prazos prescricionais mais específicos.
As consequências da decisão do STF estão sendo sentidas cada vez mais fortemente agora e este é o tema da reportagem de capa desta edição. Deixar a análise completamente aberta ao caso concreto traz insegurança jurídica para a imprensa e para o jornalista, que ficam sem parâmetros para saber como trabalhar, pois não sabem qual será a análise que o juiz fará. Ao fim, com a não recepção da Lei de Imprensa, a frase "cada juiz, uma sentença" virou máxima no país.
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