Lei
Veja o que diz a legislação brasileira sobre o cabimento dos embargos infringentes:
Código de Processo Civil
Art. 530. Cabem embargos infringentes quando o acórdão não unânime houver reformado, em grau de apelação, a sentença de mérito, ou houver julgado procedente ação rescisória. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto da divergência.
Código de Processo Penal
Art. 609. Os recursos, apelações e embargos serão julgados pelos Tribunais de Justiça, câmaras ou turmas criminais, de acordo com a competência estabelecida nas leis de organização judiciária. Parágrafo único. Quando não for unânime a decisão de segunda instância, desfavorável ao réu, admitem-se embargos infringentes e de nulidade, que poderão ser opostos dentro de 10 (dez) dias, a contar da publicação de acórdão, na forma do art. 613. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto de divergência.
Regimento Interno do STF
Art. 333. Cabem embargos infringentes à decisão não unânime do Plenário ou da Turma: I que julgar procedente a ação penal; II que julgar improcedente a revisão criminal; III que julgar a ação rescisória; IV que julgar a representação de inconstitucionalidade; V que, em recurso criminal ordinário, for desfavorável ao acusado. Parágrafo único. O cabimento dos embargos, em decisão do Plenário, depende da existência, no mínimo, de quatro votos divergentes, salvo nos casos de julgamento criminal em sessão secreta.
Lei nº 8.038/90.
Essa lei institui as normas procedimentais para os processos que especifica perante o Superior Tribunal de Justiça (STJ) e o Supremo Tribunal Federal (STF). Ela não traz em seu texto previsão de embargos infringentes em caso de ação penal originária no STF. Como ela é posterior ao Regimento Interno do STF, ocorreu a discussão sobre se ela teria revogado tacitamente a adoção de embargos infringentes constantes da norma interna do Supremo.
Congresso
Senador apresenta projeto que acaba com infringentes no STF
O senador Alvaro Dias (PSDB-PR) não gostou da aceitação pelo STF dos embargos infringentes. Assim, na segunda-feira passada menos de uma semana depois do resultado o tucano apresentou um projeto de lei que acaba com qualquer dúvida relativa ao cabimento ou não dessa espécie de recurso em ações originárias no Supremo e que tenham sido julgadas pelo plenário da corte. De acordo com a Agência Brasil, o senador afirma que os embargos infringentes são injustificáveis, já que eles permitem um reexame pelo mesmo tribunal que tomou a primeira decisão. "No julgamento da Ação Penal 470, os infringentes acarretaram o deletério efeito de reabrir a discussão de toda a matéria em relação a 12 dos condenados, em detrimento da justiça material e da celeridade processual", alega na justificativa do projeto. A proposta ainda terá um longo trâmite pela frente. Ela precisa passar pela comissão de mérito no Senado e pelo plenário da Casa. Depois irá para a Câmara dos Deputados e, se for alterada, deverá retornar para última análise dos senadores antes de seguir para sanção presidencial.
Apesar de ter sido um resultado que desagradou à sociedade brasileira, que de uma forma geral ficou com uma sensação de impunidade (qual jurista não teve de explicar no seu meio social que aceitar o recurso não é necessariamente sinônimo de absolvição?), a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) pela aceitação dos embargos infringentes no julgamento do mensalão não modificou a imagem da mais alta corte do país diante dos operadores do direito. Os especialistas ouvidos pela reportagem consideram que não houve danos pelo resultado da semana passada à reputação da corte, pois quem conhece as leis sabe que o processo, para garantir a ampla defesa e o devido processo legal a todos os réus, costuma ser cheio de recursos.
Para o professor de Direito Constitucional da Universidade Federal do Paraná (UFPR) Egon Bockmann Moreira, a imagem do Supremo continua a mesma. Segundo ele, o STF é muito mais do que o processo do mensalão. "A imagem do Supremo pode sofrer um arranhãozinho de nada, mas ele é uma instituição que está muito acima de qualquer incidente que possa ter ocorrido nesse processo, que tem uma importância política momentânea. O Supremo é muito mais do que isso", afirma ele.
Além disso, juristas, pelo conhecimento técnico que possuem, obviamente não têm as mesmas expectativas e percepção da população em geral, como explica o professor da Direito GV de São Paulo, mestre e doutorando em filosofia do Direito, Rubens Glezer. Segundo ele, devido a isso, o resultado não foi um choque para quem é do meio. Outra razão apontada pelo professor é o fato de o STF estar sempre envolvido com questões polêmicas, a respeito da moralidade política, seja de um lado garantindo medidas já tomadas pelo Poder Legislativo, envolvidas em controvérsias, seja em algumas poucas vezes ele mesmo avançando na sua atuação diante da inércia do Legislativo. "O envolvimento do STF com temas de moralidade política e de fortes controvérsias é algo da rotina jurídica."
Na mesma toada, o professor da UFPR Luiz Edson Fachin afirma que a imagem do STF não foi arranhada. Segundo ele, a comunidade jurídica, está avaliando a decisão no seu sentido técnico e não no político. "Os juristas de modo geral entenderam que, na dúvida, o Supremo deveria julgar em favor da possibilidade dos embargos infringentes. Nessa dimensão, a imagem do Supremo não saiu arranhada na comunidade jurídica."
Ação reabre debate sobre foro privilegiado
A Ação Penal do mensalão é vista pelos especialistas como uma oportunidade para discutir a forma do foro privilegiado. E há mais de uma razão para isso. A primeira é o fato de não existir a possibilidade de duplo grau de jurisdição em ações originárias no STF, uma vez que o órgão é a instância máxima do Judiciário e a aceitação dos embargos infringentes garante apenas o reexame da matéria pelos 11 ministros que já participaram do julgamento. "A troca de dois ministros é irrelevante. O réu não é julgado por 11 pessoas, ele é julgado por 11 ministros", explica o professor da UFPR Egon Bockmann Moreira.
Outro ponto importante é o seguinte: quem tem essa prerrogativa acaba tendo o privilégio de ser julgado, a priori, pelas pessoas que teriam o maior conhecimento jurídico do país, afinal fazem parte da suprema corte. O professor emérito da Universidade Mackenzie Ives Gandra Martins explica que o foro privilegiado existe para garantir que pessoas que ocupem cargos do alto escalão, como o presidente da República, não sejam julgadas por alguém que possa ter interesse em subir na carreira. "Pelo fato de [O juiz de 1º ou de 2º grau] ainda ter outras ambições que o ministro do Supremo não tem, o nosso constituinte entendeu que há cargos no topo que só podem ser julgados por um tribunal com imparcialidade absoluta."
Apesar de não haver esse julgamento por uma corte diferente da originária, o professor da UFPR Luiz Edson Fachin ressalta que não há que se falar em cerceamento de defesa. "Não podemos esquecer que esse julgamento feito pela suprema corte é diferente de um julgamento de primeiro grau, que admite recursos para instâncias superiores. A prerrogativa de foro é um bônus que também tem um ônus [a falta do duplo grau de jurisdição]." Além disso, seria importante que o número de cargos que têm direito a esse foro fosse reduzido, defende Fachin.
Uma forma de resolver isso, sugere Egon, seria fazer com que a ação fosse julgada por uma turma do STF ou pelo Superior Tribunal de Justiça. Assim caberia recurso ao pleno do STF, o que resolveria o problema da falta de duplo grau.
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