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Ementa

HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PRISÃO PREVENTIVA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA PELO TRIBUNAL. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA. EXCESSO DE PRAZO. OCORRÊNCIA. 1. Como se sabe, o prazo para o encerramento da instrução processual não é tratado, tanto pela doutrina quanto pela jurisprudência, como de natureza fatal. Vale dizer, cuidando-se de réu preso, circunstância que, não se discute, merece especial relevo, impõe-se atentar para o princípio da razoabilidade. 2. Nessa quadra, considerado o seu caráter excepcional, a prisão processual não deve perdurar além do tempo necessário para a apuração dos fatos em juízo (res in iudicium deducta ). 3. Admite-se a dilação dos prazos previstos em lei em virtude dos meandros que permeiam o curso do processo, desde que tal alargamento, repise-se, não ofenda a dignidade da pessoa humana, isto é, que o acusado não permaneça preso, sem sentença definitiva, por tempo excessivo, o que não é o caso dos autos. 4. A prisão cautelar, efetivada em março de 2009, já ultrapassa 3 (três) anos, não havendo notícia da superveniência de nova sentença. Assim, penso que a custódia, ressal­te-se, de natureza provisória, não pode resistir ao embate com o princípio da proporcionalidade, principalmente, levando-se em consideração tratar-se de processo desprovido de complexidade que justifique a manutenção da constrição. 5. Ordem concedida. HC 187930

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