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RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. LUCROS CESSANTES. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. Em relação ao auxílio-alimentação, considerando-se que a autora se viu privada da percepção da parcela em razão da aposentadoria prematura, diretamente vinculada à atividade laboral e à conduta negligente da empregadora, nos termos dos arts. 949 e 950 do Código Civil, aplicáveis às relações trabalhistas por força do art. 8º da CLT, tem-se por devido o pagamento do auxílio-alimentação a título de indenização por lucros cessantes, juntamente com a pensão mensal. Violação, que se reconhece, do art. 950 do Código Civil Brasileiro. Processo nº RR-41040-33.2006.5.10.0006