Ementa
RECURSO CRIMINAL. RÉU PRESO EM FLAGRANTE E DENUNCIADO PELA PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006). LIBERDADE PROVISÓRIA CONCEDIDA. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. CRIME EQUIPARADO A HEDIONDO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. VEDAÇÃO LEGAL IMPOSTA PELO ART. 2, II, DA LEI N. 8.072/90, COMBINADO COM O ART. 5º, XLIII, DA CF/88 E ART. 44 DA LEI N. 11.343/2006. PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PELA INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 44 DA LEI DE DROGAS QUE NÃO POSSUI EFEITO ERGA OMNES. ENTENDIMENTO DESTA CÂMARA CRIMINAL PELA APLICABILIDADE DO CITADO DISPOSITIVO LEGAL. APREENSÃO DE 36 (TRINTA E SEIS) PACOTES DE COCAÍNA PESANDO 19,2G E 5 (CINCO) PACOTES DE MACONHA PESANDO 38,1G, ALÉM DA QUANTIA DE R$ 52,00 (CINQUENTA E DOIS REAIS). ADEMAIS, RISCO DE REITERAÇÃO CRIMINOSA EVIDENCIADO. PRESENÇA DOS REQUISITOS DISPOSTOS NO ART. 312 DO CPP. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. VARIEDADE DE DROGAS APREENDIDAS E GRAVIDADE DO CRIME QUE RESULTAM NA NECESSIDADE DE RESGUARDAR O MEIO SOCIAL. DECISÃO CASSADA. PRISÃO DECRETADA. Recurso Criminal nº 2013.035292-3
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