Ementa: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVL PÚBLICA. CONTRATOS BANCÁRIOS. CLÁUSULA DE DÉBITO AUTOMÁTICO EM CONTA CORRENTE. SALÁRIOS E APOSENTADORIAS. RETENÇÃO EM PERCENTUAL ELEVADO. ILEGALIDADE. PRECEDENTES DA CORTE. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA. OFENSA AO ART. 51, §3º, DO CP CARACTERIZADO. 1. O Ministério Público ajuizou ação com base no argumento de que a instituição financeira estaria debitando, automaticamente em conta corrente dos consumidores, valores muito superiores ao limite de 30% de salários e aposentadorias. 2. Observância da orientação desta Corte no sentido de que "o banco não pode apropriar-se da integralidade dos depósito feitos a título de salários, na conta do seu cliente, para cobrança de débito decorrente de contrato bancário, ainda que para isso haja cláusula permissiva no contrato de adesão" (REsp 492.7/RS, Rel. Min. RUY ROSADO DE AGUIAR, DJ1.9203). 3. Necessidade de produção da prova requerida para julgamento da causa, em que se analisa conduta da instituição financeira nos procedimentos de débito em que os correntistas recebem salário. 4. Recurso Especial provido. Processo nº REsp 1405110
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