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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. BOLSA DE ESTUDO NO EXTERIOR CONCEDIDA PELO CNPq. DESCUMPRIMENTO DO ACORDO FIRMADO. OBRIGAÇÃO DE RESSARCIMENTO INTEGRAL DOS GASTOS DECORRENTES DA CONCESSÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. É devido o ressarcimento integral dos gastos decorrentes da concessão de bolsa de estudo no exterior por descumprimento de acordo firmado pelo beneficiário e o CNPq. Precedentes desta Corte e do STF. 2. No caso, restou incontroverso nos autos o fato de que o autor não cumpriu o disposto nos itens 4 e 5 do "Termo de Concessão e Aceitação de Bolsa no Exterior", que impõem a obrigação do bolsista de retornar ao Brasil após a conclusão do curso e aqui permanecer por período igual ao da bolsa, além de exercer atividade ligada aos estudos realizados no exterior. 3. Incide, assim, a penalidade prevista no item 10, que estabelece o ressarcimento integral ao CNPq de todas as despesas realizadas em proveito do beneficiário, atualizadas ao câmbio do dia do ressarcimento. 4. A despeito de o autor haver trazido aos autos declaração emitida pela Universidade Central da Flórida, na qual consta a informação de que foi pago pelo doutorando àquela instituição a quantia de US$ 27.678, 48, o CNPq comprovou que disponibilizou ao autor não apenas as mensalidades do curso, mas também seguro saúde (US$ 1.200,00), taxas escolares, auxílio instalação (US$ 1.400,00) e passagens aéreas para o próprio bolsista e seu cônjuge. 5. Estando fartamente demonstrado nos autos todos os valores investidos no estudo do autor no exterior e o não cumprimento do contrato firmado, deverão esses valores serem ressarcidos aos cofres públicos. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. Processo nº 0010399-40.2002.4.01.3400

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