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AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. BOLSA DE ESTUDO NO EXTERIOR CONCEDIDA PELO CNPq. DESCUMPRIMENTO DO ACORDO FIRMADO. OBRIGAÇÃO DE RESSARCIMENTO INTEGRAL DOS GASTOS DECORRENTES DA CONCESSÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. É devido o ressarcimento integral dos gastos decorrentes da concessão de bolsa de estudo no exterior por descumprimento de acordo firmado pelo beneficiário e o CNPq. Precedentes desta Corte e do STF. 2. No caso, restou incontroverso nos autos o fato de que o autor não cumpriu o disposto nos itens 4 e 5 do "Termo de Concessão e Aceitação de Bolsa no Exterior", que impõem a obrigação do bolsista de retornar ao Brasil após a conclusão do curso e aqui permanecer por período igual ao da bolsa, além de exercer atividade ligada aos estudos realizados no exterior. 3. Incide, assim, a penalidade prevista no item 10, que estabelece o ressarcimento integral ao CNPq de todas as despesas realizadas em proveito do beneficiário, atualizadas ao câmbio do dia do ressarcimento. 4. A despeito de o autor haver trazido aos autos declaração emitida pela Universidade Central da Flórida, na qual consta a informação de que foi pago pelo doutorando àquela instituição a quantia de US$ 27.678, 48, o CNPq comprovou que disponibilizou ao autor não apenas as mensalidades do curso, mas também seguro saúde (US$ 1.200,00), taxas escolares, auxílio instalação (US$ 1.400,00) e passagens aéreas para o próprio bolsista e seu cônjuge. 5. Estando fartamente demonstrado nos autos todos os valores investidos no estudo do autor no exterior e o não cumprimento do contrato firmado, deverão esses valores serem ressarcidos aos cofres públicos. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. Processo nº 0010399-40.2002.4.01.3400