Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. CEF. IMPLANTAÇÃO DE NOVO PLANO SALARIAL. VEDAÇÃO DE PARTICIPAÇÃO EM PROCESSO SELETIVO INTERNO PARA CARGO EM COMISSÃO, EM FACE DA OPÇÃO DO EMPREGADO PELO PLANO ANTIGO (REG/REPLAN SEM SALDAMENTO). PRETENSÃO APENAS DE AFASTAR A RESTRIÇÃO SEM MIGRAÇÃO PARA O NOVO PLANO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, ante a constatação de violação, em tese, do art. 3º, IV, da CF. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. BANCÁRIO. ENQUADRAMENTO NO ART. 224, § 2º, DA CLT. HORAS EXTRAS. SÚMULA 126/TST. ADOÇÃO DOS FUNDAMENTOS EXPOSTOS PELO PRIMEIRO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. Não demonstrados quaisquer dos pressupostos do art. 896 da CLT, consoante os fundamentos expostos pelo primeiro juízo de admissibilidade da revista, que se adotam como razões de decidir para deixar de conhecer do apelo. Recurso de revista não conhecido quanto ao tema. 2. CEF. IMPLANTAÇÃO DE NOVO PLANO SALARIAL. VEDAÇÃO DE PARTICIPAÇÃO EM PROCESSO SELETIVO INTERNO PARA CARGO EM COMISSÃO, EM FACE DA OPÇÃO DO EMPREGADO PELO PLANO ANTIGO (REG/REPLAN SEM SALDAMENTO). PRETENSÃO APENAS DE AFASTAR A RESTRIÇÃO SEM MIGRAÇÃO PARA O NOVO PLANO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Dano moral, como se sabe, "é todo sofrimento humano que não é causado por uma perda pecuniária" (Savatier). Ou ainda, é toda dor física ou psicológica injustamente provocada em uma pessoa humana. O dano moral decorrente da violação da intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas e sua respectiva indenização reparadora são situações claramente passíveis de ocorrência no âmbito empregatício (arts. 5º, caput, e 7º, XX, XXI e XXII, da CF). No caso concreto, o pedido de indenização decorre de ato patronal consubstanciado na vedação, mediante regulamento interno, da participação dos empregados vinculados ao Plano de benefícios "FUNCEF REG/REPLAN sem saldamento" em processo seletivo para o exercício de cargo em comissão. Analisando as informações constantes da decisão, vislumbra-se, em tese, desrespeito ao princípio isonômico (arts. 3º, IV e 5º, caput, da CF), na medida em que a norma impõe uma diferenciação entre empregados calcada em critérios incompatíveis com a situação que busca regular. Em outras palavras, o fato de o empregado participar do citado plano de benefícios não implica impedimento para o exercício do cargo em comissão na empresa. Tal condição, portanto, não deveria servir de parâmetro para a exclusão do empregado do processo de seleção. Assim, a Reclamada dever ser responsabilizada, pois a conduta impôs a renúncia do Reclamante ao direito de participação em processo seletivo. Recurso de revista conhecido e provido.
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