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APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11343/2006, TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. AUTORIA E MATERIALIDADE CERTAS. DEPOIMENTO DE POLICIAIS. PROVA IDÔNEA. SENTENÇA CONDENATÓRIA CONFIRMADA. AFASTAMENTO DA CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO. TRÁFICO EM "UNIDADE MILITAR". TERRENO VAZIO DE PROPRIEDADE DO COMANDO DA AERONÁUTICA. IMÓVEL QUE NÃO PODE SER CONSIDERADO UNIDADE MILITAR. LOCALIZAÇÃO DEFRONTE À RESIDENCIA DO RÉU. CIRCUNSTÂNCIA CASUAL. AFASTAMENTO. DOSIMETRIA. AGRAVANTE DE REINCIDÊNCIA. REDUÇÃO DE OFÍCIO DO QUANTUM ACRESCIDO AO ÍNDICE DE 1/6. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, COM ADEQUAÇÃO EX OFFICIO DA PENA. O objetivo da lei, ao prever a causa de aumento de pena prevista no inc. III do art. 40, é proteger espaços que promovam a aglomeração de pessoas, circunstância que facilita a ação criminosa. Com vistas a atender o escopo da norma, o rol previsto no referido inciso não deve ser encarado como se taxativo fosse, a fim de afastar a aplicação da causa de aumento de pena (STJ, 5ª Turma, REsp 1255249 / MG, Rel. Min. Gilson Dipp, DJe 23/04/2012) Ainda que pertencente a um comando militar, um terreno vazio não pode ser considerado "unidade militar", porque esta é órgão da estrutura da administração pública militar - federal, estadual, distrital ou territorial, formada por pessoas: militares efetivos e temporários, que são ali alocados conforme suas funções.

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