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PREVIDÊNCIA PRIVADA. RECURSO ESPECIAL. COMPLEMENTAÇÃO APOSENTADORIA. LIMITE DE IDADE. FATOR DE REDUÇÃO. DECRETO 81.240/78 QUE REGULAMENTA A LEI 6435/77. LEGALIDADE. 1. O Supremo Tribunal Federal já firmou entendimento no sentido de que a questão relativa a decreto, que a pretexto de regulamentar determinada lei, extrapola o se âmbito de incidência, é tema que se situa no plano da legalidade, e não da constitucionalidade. 2. O Decreto 81.240/78, ao tratar do limitador etário para aposentadoria complementar não extrapolou os limites da Lei 6.435/77, situando-se, portanto, dentro da legalidade. 3. A previdência privada é facultativa e tem natureza contratual. Assim, é aplicável o limitador etário ao participante cuja adesão ao plano ocorreu quando já havia previsão no regulamento da FAELCE, acerca do limitador etário. 4. O recorrente não preencheu os requisitos previstos no art. 541, parágrafo único, do CPC, e no art. 255, §§1º e 2º, do RISTJ, para configuração do dissídio jurisprudencial. 5. Recurso Especial provido. REsp 1151739