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EMENTA

PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO. JORNADA NORMAL. DIVISOR EM NÚMERO DE DIAS DE TRABALHO. INTERPRETAÇÃO DO ART. 126, § 1º, II, DA LEI N. 7.210/1984 EM CONJUNTO COM O ART. 33 DO MESMO DIPLOMA LEGAL. DIVISOR EM NÚMERO DE HORAS DE TRABALHO PERMITIDO APENAS EM CASO DE JORNADA EXTRAORDINÁRIA. 1. O art. 126, § 1º, II, da Lei de Execução Penal é claro ao afirmar que a contagem do tempo a ser remido será feita com base em dias, e não em horas de trabalho. Assim, se o trabalho do preso se restringir ao lapso temporal considerado pela lei como jornada normal (seis a oito horas diárias - art. 33), deve ser considerado como um dia, para efeito de remição.

2. A definição da jornada normal de trabalho do preso, dentro do lapso temporal previsto em lei, deve ocorrer, no caso concreto, com base nas peculiaridades do trabalho a ser desenvolvido e do esforço, para tanto, necessário. Dessa forma, como já existe critério razoável para a diferenciação da jornada, com base na maior ou menor exigência de esforço para o trabalho, justifica-se que, dentro do intervalo legal (seis a oito horas), a jornada seja sempre considerada como um dia, para efeito de remição.

3. Apenas em caso de horas extraordinárias (entenda-se: superiores a oito horas diárias), estas devem ser computadas em separado, utilizando-se o divisor em horas, com base no mínimo previsto em lei (seis horas), por ser esse o entendimento que melhor se coaduna com a finalidade do instituto da remição. Precedentes.

4. No caso, o próprio recorrido informou que a sua jornada de trabalho era de oito horas, de sorte que a remição deve mesmo ser calculada com base no número de dias de trabalho, como efetuado pelo Juízo de primeiro grau, ficando afastado o critério utilizado pelo Tribunal de origem, segundo o qual a cada dezoito horas de trabalho considerava-se remido um dia da pena.

5. Recurso especial provido.

REsp 1302924

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