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RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. CONTROVÉRSIA SOBRE A PREVALÊNCIA DE CONVENÇÕES COLETIVAS SOBRE ACORDOS COLETIVOS.

1 - Na jurisprudência desta Corte Superior, adota-se o entendimento de que permanece aplicável na vigência da CF/88 o art. 620 da CLT, segundo o qual o conflito de normas coletivas se resolve pela prevalência da norma mais favorável.

2 - Na aferição de qual ajuste coletivo é o mais benéfico, aplica-se a teoria do conglobamento, ou seja, a convenção coletiva e o acordo coletivo devem ser considerados em sua totalidade, não se podendo pinçar isoladamente as cláusulas mais benéficas de um e de outro ajuste coletivo, o que resultaria na indevida formação, pela via jurisprudencial, de um terceiro regime de normas, alheio à vontade coletiva das categorias profissional e econômica.

3 - Recurso de revista provido para determinar a observância das convenções coletivas mais favoráveis sobre os acordos coletivos e o retorno dos autos ao TRT de origem para que, superado o óbice jurídico que havia sido identificado no segundo grau de jurisdição para rejeitar os pedidos (suposta não recepção do art. 620 da CLT pela CF/88), prossiga no exame das pretensões específicas do empregado, as quais envolvem aspectos fático-probatórios que não podem ser apreciados nesta instância extraordinária. Prejudicado o exame do recurso de revista trabalhador quanto ao tema "danos morais". Prejudicada a análise do agravo de instrumento processado nos autos que correm junto, o qual se refere a recurso de revista adesivo. Processo nº RR-204500-91.2008.5.18.0011

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