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AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. DANO MORAL. ASSÉDIO MORAL HORIZONTAL. TRATAMENTO HOMOFÓBICO. O Tribunal Regional condenou a empresa ao pagamento de indenização por danos morais por constatar que o autor estava submetido a reiteradas ofensas no seu ambiente de trabalho. Apurou que tais ofensas não foram contestadas nem mesmo pelo agressor e que a empresa não tomou providências no sentido de coibir tais insultos. A violação apontada do artigo 5º, II e LV, da Constituição Federal não integrou as razões de revista, sendo exposta tão somente na minuta de agravo de instrumento, tese inovatória. A violação do artigo 7°, XXVI, da Constituição Federal não guarda pertinência com o tema tratado no agravo. Dessa forma, verifica-se que o recurso de revista não preencheu os requisitos do art. 896, § 6º da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. AIRR-1198-23.2012.5.03.0138