APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PASSAGEIRA QUE COMPROU PASSAGEM DE ÔNIBUS INTERESTADUAL E FOI AO PONTO DE PARADA NO HORÁRIO DETERMINADO, NO PERÍODO DA NOITE EM TREVO DA CIDADE DE INDAIAL/SC. ÔNIBUS QUE NÃO PAROU PARA LHE APANHAR. FALHA NA COMUNICAÇÃO INTERNA DA EMPRESA DE TRANSPORTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA RECONHECIDA. VÁRIAS HORAS DE ESPERA POR OUTRO ÔNIBUS. SITUAÇÃO RESOLVIDA SOMENTE COM A PRESENÇA DA POLÍCIA MILITAR, QUANDO A AUTORA ESTAVA EM PRANTOS ESGOTADA PSICOLOGICAMENTE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO DA EMPRESA DE TRANSPORTE PLEITEANDO TÃO-SOMENTE A MINORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. INSUBSISTÊNCIA. SUFICIÊNCIA DA VERBA ARBITRADA (R$ 7.000,00). PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE, BEM COMO DO CARÁTER INIBITÓRIO DA REPRIMENDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO DA ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO.
AFASTAMENTO DA TAXA SELIC. ENTENDIMENTO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JUROS DE MORA FIXADOS EM 1% AO MÊS A CONTAR DO EVENTO DANOSO. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO ÍNDICE DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA A CONTAR DA SENTENÇA.
INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAIS. JUROS DE MORA A CONTAR DA CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA ACONTAR DO DESEMBOLSO.
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