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Ementa

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO CONTRA SENTENÇA DE PRONÚNCIA. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO E PORTE ILEGAL DE ARMA. PRELIMINAR. NULIDADE DA PRONÚNCIA. MATERIALIDADE. SOLICITAÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE LAUDO. IRRELEVÂNCIA. PEDIDO DE IMPRONÚNCIA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO. ELEMENTOS SUFICIENTES PARA A PRONÚNCIA. DECISÃO COM APOIO NO ACERVO PROBATÓRIO. NECESSIDADE DE SUBMISSÃO AO CONSELHO DE SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO, PRELIMINAR DE NULIDADE REJEITADA, E NÃO PROVIDO. 1. Eventual ausência de prova da materialidade é questão afeta ao mérito da decisão de pronúncia, não dando ensejo ao reconhecimento de nulidade. 2. Estando o Juiz convencido da materialidade e da presença de indícios de autoria, deve pronunciar o réu. A determinação de complementação de Laudo Pericial na decisão de pronúncia não torna o ato nulo, inexistindo a necessidade de se aguardar a prova técnica se nos autos já existem elementos que justificam a pronúncia. 3. A decisão de pronúncia é juízo fundado de suspeita, de admissibilidade da acusação, não competindo ao juiz singular a análise aprofundada das provas, contentando-se com razoável apoio nos elementos probatórios, sem avaliações subjetivas, motivando o seu convencimento de forma comedida, de modo a não influenciar o ânimo dos jurados. 4. No caso em apreço, verifica-se a comprovação da materialidade e a existência de indícios suficientes de autoria, pois a prova oral colhida sob o crivo do contraditório aponta o recorrente como sendo a pessoa que, no local dos fatos, efetuou disparos de arma de fogo, sendo que a vítima sofreu uma lesão por instrumento pérfuro-contudente. Também há indícios suficientes de que o recorrente portava irregularmente uma arma de fogo, com a qual efetuou os disparos. 5. Recurso conhecido, preliminar de nulidade rejeitada, e não provido para manter a decisão que pronunciou o réu no artigo 121, § 2º, incisos II e IV, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal e no artigo 14 da Lei nº. 10.826/2003, a fim de que seja submetido a julgamento perante o Tribunal do Júri. Processo nº 2011.01.1.041778-2

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