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Ponto essencial na decisão é a razoabilidade do raciocínio judicial que resguarda o usuário, sempre hipossuficiente nas situações em que é beneficiário, ao indeferir chamamento ao processo da União, provocada por Estado-membro, por inaplicável a inteligência do art. 77, III, do CPC, eis que se cuidaria, no caso, de litisconsórcio passivo facultativo (de origem constitucional). Assim, evitam-se as delongas próprias do deslocamento do processo para a Justiça Federal, circunstância descrita como protelatória e de inutilidade processual. Acautelou-se, com razão, repise-se, a urgência do direito fundamental do ser humano no remediar sua saúde e proteger sua própria vida.

O segundo ponto de destaque é sobre os efeitos que esta predominante interpretação processual pode causar em relação a ente federativo que, na distribuição interna de incumbências no Sistema Único de Saúde (SUS), não detenha aquela à qual foi condenado prover. Recorde-se que a Lei Federal (LF) n° 8.080/90 estabeleceu competências comuns e específicas para União, estados e municípios, impondo-lhes planejamento, cujas ações e serviços serão custeados conforme lei orçamentária anual. Quando se reclama de um deles prestação de saúde devida administrativamente por outro, é possível considerar que a ordem judicial, especialmente quando importar em concessão de valores elevados ou entrega de serviços substanciais, cause dificuldades. Embora a circunstância possua juridicamente efeito zero em relação à exigibilidade do direito do usuário demandante, não deve ser desvalorizada. É que a administração, por vezes, restringe o financiamento a algum tipo de atenção à saúde já em curso para fazer frente à nova despesa. Há, certamente, um problema ético e jurídico imanente em tal opção (pode ocorrer contraste de direitos indisponíveis), e há ínsito, também, um elemento potencialmente desorganizador dos parâmetros de gestão, tal como foi originalmente concebida, dado que dificilmente nela se inclui provisões para atendimento a ordens judiciais. Há de haver consistente esforço para evitar efeitos da sentença que extrapolem seus próprios limites, a implicar em desabastecer de ações e serviços de saúde à população. Nesse sentido, inclusive para custeio de ordens judiciais, é razoável cogitar-se de câmara de compensações no SUS, inspirada no art. 35, VI, da LF n° 8.080, ressarcindo-se administrativamente entre si, no que couber, os entes federados.

Marco Antonio Teixeira, procurador de Justiça, coordenador do Centro de Apoio Operacional das Promotorias da Saúde Pública do Ministério Público do Paraná.

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