Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. FEITO CADASTRADO EQUIVOCADAMENTE NA SUBCLASSE "DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO". RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. FALHA EM VISTORIA. ADULTERAÇÃO DO CHASSI. PEDIDO ESTRITAMENTE DE NATUREZA INDENIZATÓRIA.
A matéria tratada nos presentes autos é estritamente de natureza indenizatória, sendo, portanto, de competência das Câmaras integrantes do 3º ou do 5º Grupos Cíveis deste Tribunal, consoante o disposto no art. 11, III, g , e V, d , da Resolução nº 01/98 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça. Tendo em vista que o pedido inicial se vincula à competência deste Tribunal de Justiça para julgar o feito, em grau recursal, revelando-se inequívoca a natureza reparatória da ação, cabe redistribuir o processo a uma das respectivas câmaras. COMPETÊNCIA DECLINADA, COM DEVOLUÇÃO AO RELATOR ORIGINÁRIO. (Apelação Cível Nº 70057148348, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Newton Luís Medeiros Fabrício, Julgado em 09/07/2014).
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