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Ementa

I - JUIZADOS ESPECIAIS. FAZENDA PÚBLICA. RECURSOS INOMINADOS. ADVOGADO NOMEADO AD HOC PARA ATUAR COM DEFENSOR DATIVO ANTE A AUSÊNCIA DE DEFENSOR PARA ATUAR EM FAVOR DO RÉU NO TRIBUNAL DO JÚRI DE PLANALTINA - DF. II - DISTRITO FEDERAL. LEGITIMIDADE PASSIVA. OCORRENTE HIPÓTESE EM QUE, POR IMPOSSIBILIDADE DE ATUAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA, SE FEZ NECESSÁRIA A NOMEAÇÃO PELO JUÍZO DE CAUSÍDICO PARA ATUAR NO PATROCÍNIO DA CAUSA DE PARTE JURIDICAMENTE NECESSITADA, INAFASTÁVE RECONHECER A LEGITIMIDADE PASSIVA DO DISTRITO FEDERAL. LEGITIMIDADE RECONHECIDA DO ENTE DISTRITAL PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DE DEMANDA PROPOSTA PELO ADVOGADO NOMEADO AO INTENTO DE VER ARBITRADOS SEUS HONORÁRIOS. PERTINÊNCIA SUBJETIVA DA DEMANDA QUE IMPÕE O AFASTAMENTO DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. III - PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA EM QUE TRANSITOU EM JULGADO SENTENÇA RECONHECENDO O DIREITO DO AUTOR AO RECEBIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MOMENTO EM QUE TORNADA DEFINITIVA A CONDENAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INOCORRÊNCIA. ART. 1.º DO DECRETO N.º 20.910/32. LEI ESPECIAL QUE AFASTA A INCIDÊNCIA DE REGRA GERAL POSTA EM REGRA POSTA NO INCISO IV DO PARÁGRAFO 3º DO ARTIGO 206 DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO. PREJUDICIAL DE MÉRITO REJEITADA. IV - MÉRITO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA PRESTADA POR ADVOGADO, APÓS NOMEAÇÃO JUDICIAL, EM FACE DA IMPOSSIBILIDADE NOTICIADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA DE PRESTAR ATENDIMENTO A RÉU JURIDICAMENTE NECESSITADO EM PROCESSO CRIMINAL. DEVER DO ESTADO (ART. 5º, LXXIV, CF/88 E ART. 1º DA LEI N. 1.060/50). OBRIGAÇÃO LEGALMENTE ATRIBUÍDA AO DISTRITO FEDERAL POR SUA LEI ORGÂNICA (ART. 114). DEVER TAMBÉM POSITIVADO NA COMPLEMENTAR N. 828/2010. CASO CONCRETO DE IMPRETERÍVEL CERTIFICAÇÃO O DIREITO ALEGADO PELO AUTOR, ADVOGADO, DE RECEBER VERBA HONORÁRIA, SEGUNDO ARBITRADO PELO PODER JUDICIÁRIO, À CONTA DO EXERCÍCIO DE MUNUS PÚBLICO PARA QUE FOI JUDICIALMENTE NOMEADO. HIPÓTESE DE INEQUÍVOCA INCIDÊNCIA DE REGRA POSTA NO § 1.º DO ART. 22 DA LEI N.º 8.906/94 (ESTATUTO DOS ADVOGADOS DO BRASIL). V - ADVOGADO DATIVO. REMUNERAÇÃO. ARBITRAMENTO JUDICIAL DE QUANTIA DEVIDA AO AUTOR, PELO DISTRITO FEDERAL, EM CONTRAPRESTAÇÃO PECUNIÁRIA PELO TRABALHO JURÍDICO POR ELE REALIZADO NA DEFESA DE RÉU JURIDICAMENTE NECESSITADO. FIXAÇÃO SEGUNDO PARÂMETROS DE RAZOABILIDADE ESTABELECIDOS POR NORMA EXPRESSA NO PARÁGRAFO 4º DO ARTIGO 20 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E POR ORIENTAÇÃO ESTABELECIDA A PARTIR DE VALOR DE REFERÊNCIA PARA CONTRATAÇÃO QUE CONSTA DE TABELA DE HONORÁRIOS DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. LISTA ELABORADA POR ÓRGÃO DE CLASSE A QUE NÃO ESTÁ VINCULADO O JULGADOR. REMUNERAÇÃO ESTABELECIDA EM R$ 3.000,00 QUE SE MOSTRA CONFORME AO DIREITO E À EQUIDADE. VI - PRELIMINARES AFASTADA. PREJUDICIAL DE MÉRITO REJEITADA. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. Processo nº 2011.01.1.053896-2

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