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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE MANIFESTO CONSTRANGIMENTO LEGAL EVIDENCIADO. FACILITAÇÃO DE CONTRABANDO OU ESCAMINHO. ART. 318 DO CP. ALTERAÇÃO NA DOSIMETRIA DAPENA. EVENTUAL PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.

1. Na esteira dos recentes precedentes do Supremo Tribunal Federal edesta Corte Superior de Justiça, é incabível o habeas corpus substitutivo de revisão criminal. As hipóteses de cabimento do writ são restritas, não se admitindo que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso cabível. Precedentes.

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2. A inadequação da via eleita, contudo, não desobriga este Tribunal Superior de, ex officio, fazer cessar manifesta ilegalidade que importe no cerceamento do direito de ir e vir do paciente.

3. Na espécie, inexiste ilegalidade manifesta a ser sanada mediante a concessão de habeas corpus de ofício. A decisão condenatória que fixou a pena definitiva em 4 anos e 4 meses de reclusão pela prática do crime de facilitação de contrabando e descaminho restou devidamente fundamentada, fazendo constar que o ora paciente, agente da polícia federal, utilizou-se de automóvel particular com placa fria e armas de origem ilegal para facilitar a introdução no território nacional de enorme quantidade de mercadorias estrangeiras, que incluíam duzentas e vinte e quatro garrafas de champanhe; duas mil, cento e setenta e oito caixas de uisque de marcas variadas; seiscentas e quarenta garrafas de vodka de várias marcas e doze garrafas de conhaque. No total são três mil e cinquenta e quatro garrafas de bebida. Tal carga foi avaliada em montante equivalente a R$ 282.200,00. 4. Habeas corpus não conhecido. HC 241302