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EMENTA: INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRAJETO. TRANSPORTE FORNECIDO PELA EMPREGADORA. RESPONSABILIDADE. Tendo em vista o dano sofrido pelo empregado (lesão no pescoço) e da culpa da segunda reclamada em decorrência de acidente ocorrido no percurso trabalho-residência em ônibus contratado pela empresa, é devida ao autor uma indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, tendo-se tal valor por razoável, porque bem sopesados a lesão sofrida pela vítima e a culpa da empresa, bem como atendido o seu caráter pedagógico no sentido de atentar contra a negligência que se constata na conduta da empregadora com relação ao seu dever de zelar pela segurança de seu empregado. Recurso da segunda reclamada não provido. RO n° 0000269-33.2011.5.04.0611

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